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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005278-55.2025.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI
ADVOGADO(A): TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI contra TALITA JAQUELINE DENKE.
Foram veiculados embargos de declaração, por meio dos quais se sustentou que o pronunciamento atacado merece reparo.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC.
Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, indubitável que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é incabível por meio do recurso manejado.
A decisão recorrida apreciou expressamente o pedido formulado, concluindo pela desnecessidade de novas diligências para localização de endereços da executada, porquanto este Juízo já havia promovido consultas aos sistemas disponíveis, das quais resultaram diversos endereços ainda não diligenciados pela exequente, sem que tenha sido apresentada justificativa para a ausência de tentativa de intimação nesses locais.
Ademais, a decisão embargada não tratou da subsistência ou eficácia da constrição anteriormente deferida, limitou-se, apenas, a indeferir a realização de novas pesquisas de endereço, diante da existência de resultados anteriormente obtidos e ainda não esgotados.
Nesse contexto, as considerações desenvolvidas pela embargante acerca da constrição incidente nos autos n. 5004580-88.2021.8.24.0072 não guardam pertinência direta com a matéria efetivamente decidida.
Registre-se, ainda, que a própria premissa adotada nos embargos não corresponde integralmente ao que foi decidido anteriormente. Conforme decisão do evento 41, foi deferido arresto, não penhora, sobre os direitos patrimoniais eventualmente titularizados pela executada nos autos n. 5004580-88.2021.8.24.0072, em razão da não localização da devedora e da existência de bens passíveis de futura constrição.
A decisão vergastada em nenhum momento desconsiderou tal circunstância, limitando-se a examinar a necessidade de novas diligências para localização de endereço.
Aliás, causa certa perplexidade que a exequente insista na realização de novas pesquisas judiciais de endereço quando ainda remanescem disponíveis os endereços obtidos na consulta realizada no evento 71, os quais sequer foram objeto de diligência ou de justificativa específica para sua não utilização.
Nessa perspectiva, mostra-se mais consentâneo com os deveres de cooperação processual e de condução eficiente do processo o prévio esgotamento das informações já colocadas à disposição da parte, reservando-se novas pesquisas para a hipótese de demonstração concreta de sua insuficiência.
Não obstante, a fim de aclarar a decisão, necessário que onde conste:
Findo o aludido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de até 5 anos (EOAB, art. 25, II).
Passe a constar:
Findo o aludido prazo sem que seja localizada a devedora, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de até 5 anos (EOAB, art. 25, II).
Ante o exposto, conheço e ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios para aclarar a decisão embargada (evento 86) no sentido de que onde se lê:
Findo o aludido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de até 5 anos (EOAB, art. 25, II).
Leia-se:
Findo o aludido prazo sem que seja localizada a devedora, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de até 5 anos (EOAB, art. 25, II).
Intimem-se.