2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005276-73.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PREMOLDADOS VICTORIA COMERCIO DE PREMOLDADOS EIRELI - ME CPF: 14.782.949/0001-03 RÉU: L & M COMERCIAL DE MADEIRA LTDA - ME CPF: 11.831.008/0001-16 DECISÃO Versam os autos sobre processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. As tentativas de constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito retornaram sem êxito. A partir de 9/11/2023 o processo ficou suspenso por execução frustrada, ID 10109510488. Em 8/9/2025 verifiquei que a inscrição da executada no CNPJ está inapta, ID 10456787522. Deferi tentativa de bloqueio via Sisbajud e a exequente não adiantou a taxa de transmissão eletrônica, implicitamente desistindo do ato. Em seguida, deferi-lhe penhora via Renajud, que servidora deste juízo não lançou, ao invés disso cadastrou impedimentos à circulação e à penhora, ID 10694267971. “Seja a parte exequente intimada da penhora (ID 10694267971) e para indicar a localização do(s) veículos(s), a fim de que sejam buscados, apreendidos e entregues ao depositário, bem como, avaliados. Prazo de 15 dias”, ID 10694269704. Intimada, “A Exequente requer seja deferida pesquisa bacenjud para fins de cumprimento de sentença”, ID 10714403914. Ou seja, a exequente está mantendo o processo artificialmente ativo, sem impulsioná-lo efetivamente; primeiro dispensou a penhora de dinheiro e por último, de automóvel. Sendo assim, revogo a ordem de penhora de veículo automotor. Preclusa esta decisão, baixe-se a restrição. O processo civil baseia-se nos princípios da proporcionalidade da razoabilidade (racionalidade) e da eficiência (economia processual). A parte exequente tem direito a diligências judiciais para localização, penhora e alienação de bens, para alcançar a satisfação do crédito. Mas não que essas diligências se estendam ao infinito. Esgotadas as buscas por aquilo que as pessoas em geral têm (dinheiro, veículos, imóveis), passa a ser ônus da parte exequente demonstrar a viabilidade de novas buscas patrimoniais, ou seja, de que elas terão utilidade por seu vínculo com a realidade demonstrada nos autos. Sem isso, não é razoável/racional prosseguir em buscas presumivelmente fadadas ao insucesso. A eficiência pressupõe o uso de meios voltados a um fim concretamente alcançável, não, hipotético. Já tendo sido feita busca de bens penhoráveis pelos auxiliares do juiz, torna-se ônus da parte exequente investigar quais são e localizá-los por seus próprios meios. Prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1.º deste artigo. § 4.º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Em resumo, se não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça e, sem prejuízo de diligências próprias da parte exequente, mediante busca em sistemas conveniados com o Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.), não vindo a ser demonstrada a viabilidade de novas pesquisas sobre a execução/o cumprimento de sentença deve recair a suspensão pelo prazo de um ano, durante o qual o prazo prescricional ficará suspenso e em seguida voltará a correr pelo restante, caso inexista outro óbice ao seu fluxo (p. ex., parte exequente incapaz, dívida “imprescritível”). E o processo retomará seu curso apenas se a parte exequente relacionar e indicar onde estão bens suscetíveis de penhora, demonstrando razoavelmente sua existência fática, não, hipotética. Enquanto não houver prescrição a parte exequente poderá se valer de medidas de constrição indireta, como a inscrição da parte executada na Serasa e protesto do título executivo judicial. No caso, os serviços judiciários já fizeram bastantes buscas de bens penhoráveis, conforme relacionadas acima. Descabe estendê-las porque nada indica que serão exitosas. Posto isso, suspendo a execução/o cumprimento de sentença. Após a baixa da restrição arquive-se este processo com baixa, sendo permitido o desarquivamento se a parte exequente encontrar bens penhoráveis, demonstrá-lo e indicar os meios necessários à constrição. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO