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5005276-55.2026.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005276-55.2026.8.24.0103/SC AUTOR: CIRLETE RODAKIEVIS BIANCHINI ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB SC075466A) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegurou no rol destinado aos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A interpretação das normas que regem a gratuidade da justiça deve, portanto, partir da finalidade que orienta esse instituto, qual seja, impedir que a insuficiência de recursos se torne obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Por outro lado, não se pode perder de vista que a gratuidade da justiça não se presta a chancelar o uso indiscriminado da atividade jurisdicional, a qual demanda custos suportados pela coletividade. A concessão do benefício deve, portanto, harmonizar-se com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, de modo a evitar a banalização do instituto e a utilização abusiva do sistema de justiça, preservando-se, assim, sua finalidade constitucional de assegurar o acesso à ordem jurídica justa àqueles que efetivamente dele necessitam. Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão do benefício, portanto, deve observar análise casuística, à luz das circunstâncias concretas, não sendo admitido o indeferimento automático com base em critérios puramente objetivos. Na espécie, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, não se revela possível, a partir dos dados constantes dos autos, aferir sequer em caráter inicial a real situação econômico-financeira da parte. Tal circunstância, por si só, é suficiente para suscitar dúvida razoável quanto à alegada insuficiência de recursos, impondo-se a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição financeira, mediante a apresentação, preferencialmente, de documentos aptos a evidenciar sua capacidade econômica, tais como: a. cópia da última declaração completa de imposto de renda ou documento que comprove isenção; b. comprovantes de renda (contracheque, declaração de empregador, extrato de benefício previdenciário ou equivalente); c. extratos bancários, inclusive mediante a movimentação PIX e faturas de cartão de crédito (ambos de 3 a 6 meses); d. extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS); e. comprovantes de despesas relevantes (especialmente médicas e essenciais); f. comprovante de eventual condição de beneficiário de programa social do governo federal destinados à população de baixa renda; g. caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; h. certidão oficial de (in)existência de propriedade de veículos automotores e de bens imóveis; i. outros documentos idôneos que entender pertinentes à demonstração de sua situação econômica. Por fim, fica desde já advertida a parte de que, não havendo comprovação da alegada insuficiência de recursos, deverá promover o recolhimento das custas e despesas processuais, facultado o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

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