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5005276-23.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005276-23.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDA POVOAS ANDRADE DA HORA ADVOGADO(A): NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, formulado em 16/12/2025. Consta, à página 278 do processo administrativo (evento 1, PROCADM2), como motivo do indeferimento, o seguinte: "Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana Indeferido em razão do(a) Requerente não comprovar a condição de Pessoa com Deficiência em avaliação médica e funcional, para fins da LC nº 142 /2013, nos termos do art. 70-A do Decreto nº 3.048/99 (AVALIACOES MEDICO-SOCIAIS - PONTUACAO INSUFICIENTE)." Por outro lado, verifica-se que o INSS reconheceu 33 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM2 - fl.306). A Lei Complementar nº 142/2013 assim dispõe: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Cinge-se a controvérsia, portanto, à definição da existência da deficiência e de seu respectivo grau. Embora tenha sido formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico, em um primeiro momento, que a parte autora não apresentou laudos, exames ou outros documentos médicos aptos a comprovar, ao menos em cognição sumária, a alegada condição de pessoa com deficiência. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, apresente documentos médicos contemporâneos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar a existência da alegada deficiência. No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo. III - Cumprida a determinação, cite-se o INSS e, após, designe-se perícia médica, seguida de avaliação social, a fim de aferir a existência da deficiência, seu grau e a respectiva data de início, observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 142/2013. IV - Após a realização das avaliações, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo legal.

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