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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005275-70.2026.8.24.0103/SC
AUTOR: CIRLETE RODAKIEVIS BIANCHINI
ADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB SC075466A)
DESPACHO/DECISÃO
CIRLETE RODAKIEVIS BIANCHINI ajuizou ação em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., relatando que tomou conhecimento da existência de restrição creditícia em seu nome ao tentar contratar serviço de rotina, ocasião em que foi surpreendida com a recusa da operação em razão de apontamento negativo existente em cadastro de proteção ao crédito.
Aduziu que, após apuração dos fatos, obteve relatório indicando a existência de restrição promovida por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., no valor de R$ 503,01, com data de ocorrência em 14/08/2022, vinculada ao contrato nº CC-240509978.
Sustentou que desconhece a origem do débito que teria ensejado a anotação restritiva, afirmando não possuir ciência acerca da contratação ou da obrigação que fundamenta o apontamento, razão pela qual reputa indevida a negativação.
Asseverou que a restrição creditícia foi descoberta em situação constrangedora, diante da negativa de contratação do serviço pretendido, circunstância que lhe causou abalo e desconforto perante terceiros.
Argumentou que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes vem lhe causando prejuízos na obtenção de crédito e no desenvolvimento de suas atividades cotidianas, além de comprometer sua credibilidade perante o mercado.
Defendeu, assim, a inexistência do débito que deu origem ao registro restritivo, sustentando a irregularidade da inscrição promovida pela requerida e postulando sua exclusão, bem como a reparação dos danos alegadamente sofridos.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da restrição creditícia lançada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com a expedição dos ofícios necessários aos órgãos competentes para efetivação da medida. No mérito, postulou a procedência integral da demanda, com a confirmação da tutela eventualmente deferida, a declaração de inexistência do débito que deu origem à inscrição e a exclusão definitiva do apontamento restritivo referente ao valor de R$ 503,01, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É o relatório. Decido.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora, porque os elementos dos autos apontam que ela não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (CRFB/88, art. 5° XXXV e LXXIV; CPC, art. 98).
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a origem da inscrição impugnada, sustentando desconhecer o débito que lhe deu causa. Tal alegação, nesta fase processual, revela-se suficiente para configurar a probabilidade do direito, especialmente porque não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, isto é, a demonstração de fato de que não possui qualquer vínculo com a obrigação apontada ou que não deu origem ao débito em discussão.
Ademais, é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que não é cabível a manutenção ou a inclusão do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto pendente de julgamento ação na qual se discute a própria existência do débito que ensejou a negativação.
Nesse sentido, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREENCHIDOS. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARTIGOS 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS MEIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SERASA. MEDIDA QUE SE AFIGURA COMO MAIS IDÔNEA E MENOS RESTRITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012864-03.2016.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Jânio Machado, j. 23/02/2017).
Registre-se, ainda, que a concessão da tutela nos moldes pretendidos não implica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá ser restabelecida a situação anterior, sendo a decisão passível de revogação ou modificação no curso do processo, caso sobrevenha alteração relevante no contexto fático-jurídico.
Diante disso, DEFIRO a tutela provisória para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças ou novos lançamentos relacionados às referidas obrigações, sob pena de multa diária.
De outra parte, prima facie, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, especialmente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, promovo a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Tratando-se de hipótese de citação por meio do domicílio judicial eletrônico, e não havendo confirmação de recebimento pela parte ré, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a demandada apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação encaminhada eletronicamente, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do referido dispositivo legal.
No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário.
Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Tudo cumprido, voltem conclusos.