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5005275-53.2024.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005275-53.2024.4.03.6119 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MAYCON HENRIQUE TOMBINI ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FERNANDES FAGUNDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Recurso de apelação interposto por MAYCON HENRIQUE TOMBINI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que resolveu o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedeu parcialmente a segurança, tão somente para assegurar a liberação das joias retidas cujo somatório de valores não ultrapasse a quota de isenção tributária aplicável à bagagem de viajante procedente do exterior, mantendo a higidez do procedimento fiscal e da exigência tributária quanto aos bens excedentes. Em suas razões recursais (ID 339076144), o impetrante/apelante sustenta, em síntese: i) que 03 (três) das 07 (sete) joias retidas foram adquiridas em território nacional (Goiânia/GO), antes da viagem, no montante de R$ 80.000,00, de modo que não poderiam se submeter à tributação aduaneira; ii) que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica na mesma data do desembarque (27/06/2024) decorreu de ajuste comercial para emissão somente após a quitação integral, não traduzindo fraude; iii) que as 04 (quatro) peças adquiridas na Itália totalizaram € 820,00, valor compatível com a quota de isenção aduaneira e com o conceito de bagagem/bens de uso pessoal; iv) que restou demonstrado o direito líquido e certo à liberação integral de todos os bens, sem a imposição de gravames ou tributos. A União apresentou contrarrazões (ID 339076148), defendendo a manutenção da sentença diante da legitimidade da atuação fiscalizatória aduaneira e da ausência de comprovação inequívoca da origem e dos valores das joias no momento do ingresso no país. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial quanto ao objeto dos autos (ID 342416074). Distribuídos inicialmente à 2ª Turma (Primeira Seção), os autos foram declinados e redistribuídos a esta Turma da Segunda Seção em razão da matéria de direito aduaneiro/tributário (ID 342551812). Autos conclusos em 12/11/2025. Em 1º de setembro do ano de 2026, assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos a este Gabinete, integrando, assim, a 6ª Turma, no Gabinete 19 (2063), 2ª Seção, deste Tribunal, conforme Ato PRES Nº 8245, de 19/08/2026. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Por sua vez, o teor da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária, que entende pelo caráter exemplificativo do rol listado no art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta prejudicado ou tolhido, uma vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Ao caso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da retenção, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (ID's 339076108 e 339076125), de 07 (sete) peças de joias trazidas em bagagem acompanhada pelo apelante em voo internacional, após a sua opção pelo canal aduaneiro "Nada a Declarar". Conforme a disciplina do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), da Portaria MF nº 440/2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, o viajante procedente do exterior que traga consigo mercadorias cujo valor global extrapole o limite de isenção aduaneira (fixado em US$ 1.000,00 para ingresso por via aérea, nos termos do art. 7º, III, "a", da Portaria MF nº 440/2010, com a redação da Portaria ME nº 15.224/2021) tem o dever legal de se dirigir ao canal "Bens a Declarar" e proceder à regular declaração e desembaraço dos bens. Na hipótese dos autos, a autoridade aduaneira constatou que o impetrante ingressou no país trazendo consigo joias que não possuíam documentação fiscal hábil no momento do desembarque para atestar, de plano e de forma inequívoca, a sua identificação, origem e exato valor de aquisição (ID 339076125). No tocante às 03 (três) joias alegadamente adquiridas no mercado interno brasileiro (Goiânia/GO), a prova pré-constituída coligida aos autos mostra-se insuficiente para conferir liquidez e certeza ao direito vindicado. De fato, a Nota Fiscal Eletrônica apresentada (ID 339076107) foi emitida em 27/06/2024, às 09h33min — ou seja, exatamente na data e momento posterior à fiscalização alfandegária —, inexistindo número de série ou individualização técnica capaz de vincular, com segurança, as peças retidas àquela operação comercial pretérita; Por sua vez, as conversas de aplicativo juntadas pelo impetrante indicavam negociação de peças em valores sensivelmente inferiores (em torno de R$ 4.500,00), incompatíveis com o montante de R$ 80.000,00 alegado na petição inicial e com a valoração das joias apreendidas, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau. Quanto às joias adquiridas no exterior, os comprovantes de pagamento e declarações particulares emitidas (ID 339076106) apresentavam inconsistências de valores (divergência entre € 620,00 no comprovante de transação e € 820,00 na declaração descritiva) e careciam de elementos seguros de correspondência física com os itens retidos. Diante da insuficiência e inexatidão da documentação comprobatória, a autoridade fiscal agiu no estrito cumprimento de seu poder-dever (art. 87 do Decreto nº 6.759/2009), efetuando a retenção legítima dos bens para fins de perícia técnica avaliatória (motivo 6). Realizada a perícia de valoração, constatou-se que o montante total dos bens superou expressivamente o limite de isenção de bagagem de US$ 1.000,00. O rito do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, o que não se verifica quanto à pretensão de liberação total das mercadorias sem a apuração e o recolhimento dos tributos incidentes sobre o valor que excede a franquia legal. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao julgar casos análogos ao dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM TRÂNSITO DE PASSAGEM. LEGALIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIA. PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.I - CASO EM EXAME: Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de liberar mercadoria apreendida pela Receita Federal, transportada em trânsito aduaneiro de passagem da Espanha à Bolívia. A sentença de primeiro grau havia concedido a segurança, decisão posteriormente reconsiderada para denegar a segurança, acolhendo os argumentos da União. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legalidade da fiscalização aduaneira em trânsito de passagem. (ii) Possibilidade de apreensão de mercadoria com documentação fiscal divergente. (iii) Aplicação da pena de perdimento em caso de falsidade documental. (iv) Competência da Receita Federal para fiscalizar mercadorias em território nacional mesmo em trânsito internacional. RAZÕES DE DECIDIR: A fiscalização aduaneira é legítima mesmo em casos de trânsito de passagem, pois a Administração Pública possui poder-dever de controle sobre mercadorias em território nacional. A falsidade ou divergência entre a mercadoria e os documentos fiscais apresentados autoriza a aplicação da pena de perdimento, conforme previsto no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retenção e perdimento de mercadorias em trânsito de passagem quando constatada irregularidade documental. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece, sendo necessária cognição exauriente para eventual reversão da apreensão. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66; art. 932 e art. 1.021, §1º e §3º do CPC/2015; Decreto-Lei nº 1.455/76; Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar). Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1240313/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5028470-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3, Publ. 10/11/2020; AI nº 5002341-15.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, Julgamento 25/04/2025. (ApelRemNec - 5000587-73.2022.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 15/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/12/2025) Portanto, a sentença de primeiro grau conferiu a correta solução à lide ao conceder apenas parcialmente a segurança para garantir o aproveitamento da quota de isenção sobre os bens até o limite legal, rejeitando a liberação incondicionada do excedente. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.

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