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5005275-48.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005275-48.2026.8.21.0008/RS AUTOR: MARIA ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Alcindo Rodrigues (OAB RS086495) RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o saneamento (evento 22, DOC1) que fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou à Associação Beneficente de Canoas (ABC) a juntada do prontuário médico, a ABC informou não deter o documento, pois o atendimento teria sido prestado por equipe do Hospital de Pronto Socorro de Canoas (HPSC), unidade municipal, embora nas dependências do HNSG (evento 31, DOC1). O fato é relevante para a instrução e repercute no pedido subsidiário de inclusão do Município de Canoas, já formulado pela autora (evento 20, DOC2). A legitimidade da ABC, todavia, permanece incólume, por já fixada no saneamento. A ABC requereu gratuidade da justiça (evento 14, DOC1), instruída com demonstrativos contábeis de 2020, 2021, 2023 e 2024 (Anexos 3 a 7). A autora impugnou, apontando ausência do exercício de 2025 (evento 20, DOC1), o que impede aferir a situação financeira atual da entidade. Decido: a) Requisite-se ao Hospital de Pronto Socorro de Canoas (HPSC), nos termos do art. 438 do CPC, o prontuário médico completo da autora, referente à internação de 17 a 29/01/2025 e ao retorno de 04/02/2025, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Intime-se o Município de Canoas para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos do evento 31, DOC1, p. 3 e sobre eventual interesse em integrar a lide (art. 115 do CPC); c) Após, intime-se a autora para dizer sobre a necessidade de emenda à inicial para inclusão do Município, conforme já requerido no evento 20, DOC2; d) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação de assistentes técnicos e quesitos para perícia médica, rol de testemunhas (máximo de três por parte) e prova documental complementar (art. 435 do CPC); e) Intime-se a ABC para, em 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo contábil de 2025 ou justificar sua ausência, sob pena de indeferimento da gratuidade; f) Cumpridas as providências, voltem conclusos para deliberação sobre a suficiência das provas e designação de audiência de instrução, ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.

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