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5005274-39.2026.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005274-39.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: ARI SOLAR BRASIL LTDA, ARISTIDES PRUDENCIANO DO CARMO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, em se tratando EMBARGOS À EXECUÇÃO, cuidou a lei de prestigiar o acesso ao judiciário gratuita e abrangentemente para qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pedido ou condição financeira (Lei de Custas da Justiça Federal - Lei 9.289/96 – artigo 7º), verbis: Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Por conta disso, não há interesse processual – utilidade – em se conceder ou apreciar de início a gratuidade, vez que não há custas ou despesas do processo a serem pagas. Por ora, em se tratando de ação que a Lei garantiu acesso gratuito, sem custas, o constitucional acesso ao Poder Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º LXXIV) não depende da análise das condições do artigo 98 do CPC/2015. Forte nestas razões de decidir, indefiro o pedido de gratuidade, destacando que poderá ser renovado se e quando houver atos onerosos (artigo 98 do CPC/2015, incisos I a IX) a cargo da parte sem recursos suficientes. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Primeiramente, indefiro o pleito de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que os embargos à execução não têm esse efeito (CPC, art. 919), bem como não estão presentes as situações extraordinárias previstas no parágrafo 1º do referido artigo. No tocante ao pedido para exclusão do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, não obstante a ausência de comprovação, trago inicialmente a premissa de que o(s) crédito(s) mencionado(s) na inicial não está(ão) com a exigibilidade suspensa, e esse fato é que embasa a correspondência que indica pela inscrição do débito e informação ao SERASA e SPC. Fixada essa premissa, verifico que eventual inscrição do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, pela embargada, não merece óbice, pelo menos neste momento processual. Isso porque, até prova em contrário, o(s) contrato(s) firmado(s) entre as embargantes e a embargada não está(ão) inquinado(s) de vício(s) que o(s) torne(m) inexigível(is) de plano. Ante o inadimplemento de uma das partes e ausente qualquer garantia para o recebimento do débito, nada mais justo que a parte prejudicada busque dos meios necessários para reaver aquilo que foi acordado. Finalmente, o fato de o débito estar sub judice não suspende a sua exigibilidade. O mesmo não poderia ser dito se a dívida estivesse integralmente garantida, mas não é o que ocorre. Mesmo que haja dúvida sobre o quantum debeatur, certo é que há débito não pago, e assim, cumpriria aos embargantes, preliminarmente, garanti-lo para depois procurar discuti-lo em Juízo. Assim, não estando presentes as situações extraordinárias previstas no parágrafo 1º do artigo 919 do CPC e nem suspensa a exigibilidade do crédito, indefiro a tutela antecipada pleiteada, pelos argumentos acima delineados. Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promoverem a emenda da inicial, declarando o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução (art. 917, § 4º, inc. II, CPC). Intimem-se, ainda, os embargantes para juntarem, no prazo acima, cópia das peças processuais relevantes do processo principal (art. 914, § 1º, do CPC), bem como cópia do contrato social e CNPJ da pessoa jurídica e CPF da pessoa física, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.u., do CPC). Quanto aos imóveis ofertados em penhora, tal pleito deverá se deduzido nos autos principais. Proceda a Secretaria à exclusão dos documentos juntados nos ID’s 599936486, 599936491, 599936494, 599936493, 599936484, 599936480, 599936487, 599936490, 599936481, 599936483, 599936475, 599936476, 599936488, 599936485, 599936478 e 599936477. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005274-39.2026.4.03.6106 EMBARGANTE: ARI SOLAR BRASIL LTDA, ARISTIDES PRUDENCIANO DO CARMO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, em se tratando EMBARGOS À EXECUÇÃO, cuidou a lei de prestigiar o acesso ao judiciário gratuita e abrangentemente para qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pedido ou condição financeira (Lei de Custas da Justiça Federal - Lei 9.289/96 – artigo 7º), verbis: Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Por conta disso, não há interesse processual – utilidade – em se conceder ou apreciar de início a gratuidade, vez que não há custas ou despesas do processo a serem pagas. Por ora, em se tratando de ação que a Lei garantiu acesso gratuito, sem custas, o constitucional acesso ao Poder Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º LXXIV) não depende da análise das condições do artigo 98 do CPC/2015. Forte nestas razões de decidir, indefiro o pedido de gratuidade, destacando que poderá ser renovado se e quando houver atos onerosos (artigo 98 do CPC/2015, incisos I a IX) a cargo da parte sem recursos suficientes. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Primeiramente, indefiro o pleito de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que os embargos à execução não têm esse efeito (CPC, art. 919), bem como não estão presentes as situações extraordinárias previstas no parágrafo 1º do referido artigo. No tocante ao pedido para exclusão do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, não obstante a ausência de comprovação, trago inicialmente a premissa de que o(s) crédito(s) mencionado(s) na inicial não está(ão) com a exigibilidade suspensa, e esse fato é que embasa a correspondência que indica pela inscrição do débito e informação ao SERASA e SPC. Fixada essa premissa, verifico que eventual inscrição do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, pela embargada, não merece óbice, pelo menos neste momento processual. Isso porque, até prova em contrário, o(s) contrato(s) firmado(s) entre as embargantes e a embargada não está(ão) inquinado(s) de vício(s) que o(s) torne(m) inexigível(is) de plano. Ante o inadimplemento de uma das partes e ausente qualquer garantia para o recebimento do débito, nada mais justo que a parte prejudicada busque dos meios necessários para reaver aquilo que foi acordado. Finalmente, o fato de o débito estar sub judice não suspende a sua exigibilidade. O mesmo não poderia ser dito se a dívida estivesse integralmente garantida, mas não é o que ocorre. Mesmo que haja dúvida sobre o quantum debeatur, certo é que há débito não pago, e assim, cumpriria aos embargantes, preliminarmente, garanti-lo para depois procurar discuti-lo em Juízo. Assim, não estando presentes as situações extraordinárias previstas no parágrafo 1º do artigo 919 do CPC e nem suspensa a exigibilidade do crédito, indefiro a tutela antecipada pleiteada, pelos argumentos acima delineados. Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promoverem a emenda da inicial, declarando o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução (art. 917, § 4º, inc. II, CPC). Intimem-se, ainda, os embargantes para juntarem, no prazo acima, cópia das peças processuais relevantes do processo principal (art. 914, § 1º, do CPC), bem como cópia do contrato social e CNPJ da pessoa jurídica e CPF da pessoa física, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.u., do CPC). Quanto aos imóveis ofertados em penhora, tal pleito deverá se deduzido nos autos principais. Proceda a Secretaria à exclusão dos documentos juntados nos ID’s 599936486, 599936491, 599936494, 599936493, 599936484, 599936480, 599936487, 599936490, 599936481, 599936483, 599936475, 599936476, 599936488, 599936485, 599936478 e 599936477. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal

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