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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005274-22.2024.8.21.0109/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANTONIO ZANELA ZILLI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDEMILSON ZILLI (OAB RS051336) RECORRIDO: ANDERSON CAVAZZOTTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LÍNDON ROBERTO BOLSONI (OAB RS030778) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005274-22.2024.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANTONIO ZANELA ZILLI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EDEMILSON ZILLI (OAB RS051336) RECORRIDO: ANDERSON CAVAZZOTTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LÍNDON ROBERTO BOLSONI (OAB RS030778) EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento de constrição sobre o veículo GM/Corsa Wind, placa IEK1F29, adquirido pelo embargante antes da restrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência do veículo para o embargante configurou fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A transferência do veículo ocorreu antes da averbação da restrição judicial, presumindo-se a boa-fé do embargante, conforme art. 792 do CPC e Súmula 375 do STJ. 2. Não há prova de que o embargante tinha conhecimento da ação executiva no momento da aquisição, reforçando a presunção de boa-fé. 3. A consulta aos registros do DETRAN à época da compra não indicava qualquer ônus ou restrição sobre o veículo, evidenciando a diligência do adquirente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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