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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005273-32.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOAO CARLOS FERRAZ ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face do falecimento do exequente, comprovado pela certidão de óbito do evemto 68, retifique-se a autuação, devendo passar a constar a SUCESSÃO DE JOAO CARLOS FERRAZ 2. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores, em face da escritura pública de inventário do (evento 35, ESCRITURA6) Cadastre-se-os junto ao sistema EPROC. 4. Anote-se na autuação que deve ser pago o ITCD pelos Sucessores de JOAO CARLOS FERRAZ após o depósito do crédito, mas antes da expedição do alvará. Traslade-se a presente decisão para o processo de precatório. 5. Intimem-se e aguarde-se pagamento do precatório. OFÍCIO PARA SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS Senhor(a) Diretor(a): Pelo presente despacho/ofício, em atendimento ao inciso II, do § 2º, do artigo 53, do Ato n.º 0263/2023-P, informo a Vossa Senhoria o falecimento da parte credora original, sendo deferida a habilitação dos seus sucessores, a seguir indicados: a) Marina Helena Ramos Ferraz, CPF 150.704.760-68 a quem cabe 50% de quinhão hereditário; b) Fernando Ramos Ferraz, CPF 973.246.390-20, a quem cabe 50% de quinhão hereditário; Este despacho vale como ofício. Destinatário: Ilmo(a) Sr(a) Diretor(a) Serviço de Processamento de Precatórios Endereço(s): Tribunal de Justiça
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