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5005271-73.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5005271-73.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: LUCIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139/1992. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. REAJUSTES GERAIS DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora aposentada do magistério estadual para determinar que a gratificação de permanência incorporada aos seus proventos de aposentadoria receba os mesmos reajustes gerais concedidos aos vencimentos da carreira do magistério, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de permanência incorporada aos proventos de aposentadoria com fundamento no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 1.139/1992 deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos do magistério estadual; e (ii) estabelecer os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 668/2015 sobre vantagem já incorporada aos proventos de servidora que requereu aposentadoria antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 1.139/1992 previa expressamente a incorporação da gratificação de permanência aos proventos de aposentadoria do membro do magistério. A legislação vigente à época da aposentadoria da autora assegurava a incorporação da vantagem aos proventos, de modo que alteração legislativa posterior não pode suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. A transformação da gratificação de permanência em vantagem pessoal nominalmente identificável promovida pela Lei Complementar Estadual nº 668/2015 não autoriza o tratamento da parcela como verba desvinculada dos reajustes dos proventos quando sua incorporação ocorreu antes da vigência da nova disciplina legal. Incorporada a gratificação de permanência aos proventos, os reajustes gerais concedidos à carreira do magistério devem repercutir sobre a parcela incorporada segundo os mesmos critérios aplicáveis aos vencimentos da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de permanência incorporada aos proventos de aposentadoria com fundamento no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 1.139/1992 integra a base de cálculo dos reajustes gerais aplicados à carreira do magistério estadual. 2. A superveniente transformação da vantagem em verba nominalmente identificável pela Lei Complementar Estadual nº 668/2015 não alcança situações em que a incorporação aos proventos ocorreu antes de sua vigência. 3. Nas obrigações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 1.139/1992, arts. 6º, 29, 32 e 33; Lei Complementar Estadual nº 668/2015, art. 35; Lei Complementar Estadual nº 716/2018, art. 35, § 3º; CPC, arts. 487, I, e 1.010, § 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; TJSC, Apelação nº 0326189-39.2014.8.24.0023, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 26.11.2019; TJSC, Recurso Inominado nº 0301156-13.2017.8.24.0065, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 15.10.2020; STF, Temas 810 e 1.170; STJ, Tema 905; RCIJEF 5009510-57.2024.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Vieira Luiz, julgado em 10/04/2026; RCIJEF 5002317-53.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 09/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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