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5005271-15.2020.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005271-15.2020.8.21.0010/RS EXECUTADO: PRISCILA PASINATO PONTES ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) ADVOGADO(A): LUCAS BORTOLINI (OAB RS112478) ADVOGADO(A): VINICIUS ZWIRTES (OAB RS112657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou, no Ev. 219, manifestação urgente com pedido de tutela provisória, postulando, entre outros, a suspensão do mandado de remoção deferido no Ev. 215 e o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa IMK2A10, com fundamento em fatos e documentos que reputa supervenientes às decisões anteriores. Para sustentar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, a parte executada alega, em síntese, que está lotada na EMEF Santa Lúcia, unidade situada no Distrito de Santa Lúcia do Piaí, interior de Caxias do Sul, e que recebe, mensalmente, gratificação denominada "Grat. Difícil Acesso sem FAPS", a qual, segundo a petição, evidenciaria o reconhecimento administrativo de que a unidade de lotação se encontra em condição especial de acesso, qualificando o uso do veículo como necessário ao exercício profissional. Essa gratificação constitui elemento objetivo central para a análise do pedido. Sem a sua comprovação documental, não é possível aferir a natureza, os critérios de concessão e os pressupostos legais ou regulamentares que a fundamentam, nem avaliar se, de fato, o pagamento decorre da localização da unidade escolar e implica o reconhecimento institucional de dificuldade de acesso. Contudo, os documentos que acompanham a petição não incluem os contracheques mencionados, de modo que não há nos autos qualquer documento que comprove o recebimento da gratificação "Grat. Difícil Acesso sem FAPS" nem a lotação na unidade indicada. Diante disso, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, é necessário que a executada junte contracheque que demonstre expressamente o recebimento da gratificação "Grat. Difícil Acesso sem FAPS". Ante o exposto, determino que a parte executada junte, no prazo de 5 (cinco) dias, contracheque que comprove o recebimento da gratificação mencionada na petição do Ev. 219. O prazo é fixado de forma reduzida em razão da urgência da tutela postulada e da iminência dos atos expropriatórios. Intime-se. Caxias do Sul, 21 de agosto de 2026.

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