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5005270-78.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005270-78.2026.8.25.0084/SEAUTOR: PEDRO JULIO ROCHADEL MOREIRA ARAGÃO DANTAS ADVOGADO(A): PEDRO JULIO ROCHADEL MOREIRA ARAGÃO DANTAS (OAB SE007185) RÉU: LION CORP EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): JAIRO VAROLI JUNIOR (OAB SP160185) SENTENÇA Ex positis: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido declaratório e DECLARO a nulidade parcial da cláusula contratual que prevê a retenção de 100% (cem por cento) dos valores em caso de cancelamento da viagem, reduzindo equitativamente a multa compensatória para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor do pacote (excluída a taxa de serviço acessório já prestado); b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano material e CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.557,20 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ? CC), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação (art. 405 do CC); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; d) Em consequência, RESOLVO o feito com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

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