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5005270-54.2025.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005270-54.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 REQUERIDO: J A SCHAFFEL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de J A SCHAFFEL, também qualificado, objetivando a retomada de bens móveis cedidos em comodato, quais sejam: 07 (sete) jogos de mesa (Contrato nº 163597, no valor unitário de R$ 450,00, totalizando R$ 3.150,00); 02 (dois) barris de chopp de 50 litros (Contrato nº 171262, no valor unitário de R$ 450,00, totalizando R$ 900,00); e 01 (um) barril de chopp de 30 litros (Contrato nº 171263, no valor de R$ 450,00). Alega a parte autora, em síntese, ser distribuidora exclusiva de produtos AMBEV na região e ter firmado com o requerido os contratos de comodato acima referidos. Em razão de desacordo comercial, notificou o requerido para rescisão contratual e devolução amigável dos bens no prazo de dez dias, notificação esta não recebida, retornando com a informação "não procurado". Sustenta, assim, a caracterização do esbulho possessório, requerendo a reintegração liminar na posse dos bens e, subsidiariamente, a condenação do requerido em perdas e danos caso os bens não sejam localizados ou se apresentem deteriorados ou perecidos. A liminar de reintegração de posse foi deferida (ID 72762857). Em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça localizou e restituiu à parte autora, em 28/07/2025, apenas o barril de chopp de 30 litros (Contrato nº 171263), conforme Auto de Reintegração de Posse e Entrega (ID 75284693), certificando que os demais bens não foram encontrados no antigo endereço do requerido. Após sucessivas diligências infrutíferas de citação em diversos endereços, o requerido foi finalmente citado, na pessoa de seu representante Jailton Carlos Schaffel, conforme certidão de ID 93679833, posteriormente retificada pela Certidão de ID 95830366, na qual o Sr. Oficial de Justiça certificou, com fé pública, que o requerido, no ato da citação, declarou não ter a posse dos bens a serem reintegrados e não saber informar onde os mesmos podem ser encontrados. Decorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de apresentação de contestação (ID 96695392). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia e a conversão do pedido em perdas e danos quanto aos bens não localizados (ID 95854173). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DOS EFEITOS DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente a existência dos contratos de comodato, a notificação de rescisão contratual e a caracterização do esbulho possessório. II.II – DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ CUMPRIDA (BARRIL DE CHOPP 30L) Quanto ao bem objeto do Contrato de Comodato nº 171263 (01 barril de chopp de 30 litros), a reintegração de posse já se operou de fato, com a efetiva restituição do bem à parte autora, conforme Auto de Reintegração de Posse e Entrega de ID 75284693. Impõe-se, portanto, apenas a ratificação, em sede de sentença, da liminar anteriormente deferida (ID 72762857) quanto a este item específico, tornando definitivos os seus efeitos. II.III – DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUANTO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS (JOGOS DE MESA E BARRIS DE 50L) Diversa é a situação quanto aos demais bens — 07 (sete) jogos de mesa (Contrato nº 163597) e 02 (dois) barris de chopp de 50 litros (Contrato nº 171262) —, os quais não foram localizados a despeito das sucessivas diligências realizadas ao longo da tramitação processual. Nos termos do pedido subsidiário formulado na exordial, requereu a parte autora que, não sendo os bens encontrados, fosse o requerido condenado em perdas e danos, cujo quantum seria apurado em liquidação de sentença. Ocorre que, no caso concreto, a prova da impossibilidade de restituição dos bens já se encontra madura e inequívoca nos autos, prescindindo de nova diligência de busca e apreensão ou de posterior liquidação. Com efeito, a Certidão de ID 95830366, lavrada por Oficial de Justiça no exercício de fé pública, atesta que o próprio representante legal do requerido, no ato da citação pessoal, declarou expressamente não deter a posse dos bens e desconhecer o seu paradeiro. Tal declaração, aliada aos efeitos da revelia decorrentes da ausência de contestação, torna certa e incontroversa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir, não havendo razão para postergar-se a apuração do dano a momento processual futuro. Nesse contexto, a diligência de busca e apreensão dos bens remanescentes revela-se medida inútil e protelatória, uma vez que a própria parte requerida, por seu representante legal, já confirmou não os ter em seu poder nem saber de seu paradeiro — circunstância que autoriza a conversão imediata da obrigação de entrega em perdas e danos, na forma do art. 809 c/c art. 499 do Código Civil e art. 500 do CPC, aplicável por analogia às obrigações de entrega de coisa certa quando comprovada a impossibilidade de cumprimento in natura. Quanto ao valor da indenização, tampouco há necessidade de liquidação por arbitramento, na medida em que os próprios instrumentos de comodato acostados à inicial (ID 68020243 e ID 68020249) já estabelecem, de forma líquida e certa, o valor de reposição dos bens não restituídos, a saber: R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) referentes aos 07 (sete) jogos de mesa, e R$ 900,00 (novecentos reais) referentes aos 02 (dois) barris de chopp de 50 litros, totalizando o montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Tratando-se de elementos de liquidez já constantes dos autos, a condenação deve ser fixada desde logo em valor certo, nos termos do art. 491, caput, do CPC, sendo desnecessária e contraproducente a remessa à fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA. em face de J A SCHAFFEL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RATIFICAR, em caráter definitivo, a liminar de reintegração de posse (ID 72762857) quanto ao bem objeto do Contrato de Comodato nº 171263 (01 barril de chopp de 30 litros), já restituído à parte autora conforme Auto de Reintegração de Posse e Entrega (ID 75284693) e CONVERTER a obrigação de restituição em perdas e danos quanto aos bens objeto dos Contratos de Comodato nº 163597 (07 jogos de mesa) e nº 171262 (02 barris de chopp de 50 litros), CONDENANDO o requerido ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), com incidência de juros e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos do art. 406, § 1º, do CPC. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Endereço: Avenida Cachoeiro de Itapemirim, 2576, - de 1532 a 2090 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-610 Nome: J A SCHAFFEL Endereço: Rua Tiradentes, 2052, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-600

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