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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005269-46.2026.4.02.5103/RJAUTOR: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO(A): EMANUEL CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ116531) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por determinação do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Eventual benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora mantém sua eficácia, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica e da renúncia tácita ao prazo recursal inerente à transação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as obrigações pactuadas pelas partes e não havendo pendências documentais ou financeiras, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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