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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005268-07.2020.4.04.7208/SC APELANTE: LUIZ ANTONIO LOUCAO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LAURINDO BORGES (OAB SC047920) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GRECO (OAB SC008086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para revisar o cálculo de benefício titularizado pela parte demandante com a utilização de todos os salários de contribuição do período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994 (tese denominada "revisão da vida toda"), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões, a parte autora pugna pelo sobrestamento do feito, por não ter ainda transitado em julgado o acórdão do paradigma do Tema 1.102 do STF. Os autos subiram a este tribunal. É o relatório. A propósito da chamada "revisão da vida toda", o STJ, ao julgar o Tema 999 da sistemática de recursos repetitivos, mostrou-se favorável à tese invocada pela parte apelante. Veja-se: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. O STF, porém, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 1276977 (Tema 1.102 da sistemática de repercussão geral), em 4.12.2023, reconheceu a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 999 dos recursos repetitivos. Ao fazê-lo, concluiu pela inviabilidade da chamada "revisão da vida toda". Diante da incerteza da situação, apesar da previsão de eficácia imediada de julgamentos dessa natureza, manteve-se a suspensão nacional do julgamento desses processos. Em 26.11.2025, todavia, o STF finalizou o julgamento da controvérsia, confirmando a improcedência da tese da "revisão da vida toda" e revogando a ordem de suspensão dos processos. Foi publicada a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Nessas condições, impõe-se o desprovimento da apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação. Oportunamente e com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição.
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