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TRF4 · 3ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005267-15.2026.4.04.7110/RS AUTOR: ILAINI BARTZ ADVOGADO(A): GIUSEPPE BACHINI (OAB RS114386) DESPACHO/DECISÃO A autora pretende a implantação de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em sede de tutela antecipada de urgência, diante da conclusão do laudo pericial (evento 21, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). Com efeito, por ocasião da perícia médica, em suas conclusões, a perita apontou que a autora está em tratamento oncológico e com incapacidade permanente (evento 19, LAUDOPERIC1). Contudo, até o momento, não houve a comprovação do atendimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Assinalo que referido pedido foi indeferido na esfera administrativa em razão de a autora não atender ao requisito da renda ao tempo da análise do requerimento administrativo - DER 21/01/2026. Assim, não verifico a probabilidade do direito, já que, no caso, mostra-se necessário resguardar o contraditório e oportunizar a produção de todas as provas. Postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência evento 21, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1) para após a manifestação do INSS, a fim de viabilizar proposta de acordo. Intime-se. Remetam-se os autos à Cental de Perícias, independentemente de preclusão.
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