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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005266-33.2026.8.21.0155/RS EXEQUENTE: JULIANO SPALL PORTELA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JULIANO SPALL PORTELA (OAB RS047738) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial. II. Diante do cálculo e requerimento do credor, intime-se a parte devedora para pagar voluntariamente o valor apontado, segundo cálculo trazido pelo credor, em 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), conforme prevê o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Sobrevindo depósito, expeça-se alvará em favor do credor e apurem-se as custas. Solvida a questão das custas, arquivem-se. Após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, abre-se novo prazo de 15 (quinze) dias para o devedor, querendo, opor impugnação, nos termos do artigo 525 do novo Código de Processo Civil. No silêncio do credor, arquivem-se. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante expresso requerimento do credor, já instruído com cálculo atualizado e indicação de bens à penhora (juntando certidão de propriedade em caso de veículos e imóveis), prossiga-se conforme a seguir disposto: IV. Penhore-se o bem indicado pelo credor, devidamente acompanhado de documento comprobatório da propriedade do bem que for indicado e estimativa de sua avaliação; V. Se a indicação for de bem imóvel, lavre-se o termo e se intime(m) o(s) devedor(es) e seu cônjuge (que deverá ser qualificado e indicado endereço pelo credor) para apresentar impugnação no prazo de 15 dias e se extraia mandado ou certidão para que o credor efetue o registro da penhora no Registro Público. VI. No caso de outros bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do bem penhorado (art. 154, V, do novo CPC); VII. Conforme previsão expressa do artigo 212, § 2º, do novo CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário forense (das 6 às 20 horas), observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; VIII. Proceda-se à conta geral, caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação; IX. Após, diga o credor se deseja adjudicar o bem pelo valor da avaliação atendendo ao previsto nos artigos 876 e 877 do novo CPC, proceder à venda particular do bem ou hastas. X. Não sendo requerida a adjudicação, venha para nomeação de leiloeiro e designação de hastas; XI. Deprequem-se os atos que deverão ser praticados em outras comarcas. XII. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC, caso se tratar de execução de título judicial definitiva. XIII. Consigno que a certidão prevista no art. 828 do CPC pode ser gerada pela própria parte por meio do sistema Eproc. Intimem-se.
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