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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5005265-57.2023.8.08.0012 REQUERENTE: LARISSA GUASTI GRASSI, VALMIR ROBERTO ROCOM, IVANETE MARIA CORTELETTI ROCOM, ANISIO CORTELETTI ROCOM REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL MERIDIONAL S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado, devidamente intimado para o encargo, apresentou escusa, razão pela qual, com fulcro no dever de celeridade processual, promovo a sua destituição e passo a nomeação de novo perito. Considerando-se o interesse manifestado pela parte, NOMEIO o seguinte profissional de medicina para a realização de perícia: Nome: FABIANO HONORATO PEREIRA E SILVA CPF/CNPJ: 12491549794 RG: 2318016 E-mail: 18HONORATO@GMAIL.COM Telefone: 27995181818 Intimem-se, primeiramente, ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, exceto se já o tiverem feito nos autos. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC). Na sequência, intimem-se novamente as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, promovendo a parte que postulou a produção da prova o pagamento dos honorários em conta vinculada a este processo ou requerendo o que entenderem de direito (§ 3º do art. 465 do CPC). Caso duas ou mais partes tenham requerido a prova, os honorários deverão ser rateados em iguais montantes, cabendo a cada uma depositar aquilo que lhe couber. Com a juntada do comprovante respectivo, intime-se o perito para indicar dia e hora para início da realização dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Advirtam-se que os assistentes técnicos poderão acompanhar todo o trabalho do perito, que lhes assegurará a participação mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Por fim, com a juntada do laudo pericial aos autos (que deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 473 do CPC, advertindo-se ao profissional que, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho poderá ser corrigida, na forma do § 5º do art. 465 do CPC), intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC, voltando-me conclusos os autos. Intimem-se. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito