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5005265-42.2019.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005265-42.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXECUTADO: APTA EMPREITEIRA DE OBRAS E CONSTRUCOES LTDA., ROSANE DOS SANTOS BARBOZA, ALESSANDRA MASSI DESPACHO ID 564967426: Autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69. Restando negativas as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema eletrônico. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005265-42.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXECUTADO: APTA EMPREITEIRA DE OBRAS E CONSTRUCOES LTDA., ROSANE DOS SANTOS BARBOZA, ALESSANDRA MASSI DESPACHO ID 564967426: Autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69. Restando negativas as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema eletrônico. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal

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