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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005264-27.2026.4.02.5102/RJ
RECORRENTE: ROSELI DE OLIVEIRA COUTINHO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, BEM COMO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 E O DISPOSTO NA SÚMULA 77, RESPECTIVAMENTE, AMBOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 25), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial revela-se manifestamente genérico, superficial e descolado da realidade clínica da periciada, e o referido Magistrado sentenciante limitou-se a chancelar de forma acrítica e absoluta a conclusão pericial, ignorando por completo todas as impugnações pormenorizadas apresentadas pela defesa, bem como os fartos documentos médicos de especialistas que acompanham a mesma há anos.
A recorrente alega que o Juízo de origem limitou-se a transcrever a conclusão do laudo pericial judicial, sem enfrentar sequer um dos sólidos argumentos trazidos por ela em sua impugnação, motivo pelo qual a decisão de primeira instância padece de um vício insanável consubstanciado na chamada fundamentação aparente ou per relationem genérica.
A recorrente alega que requereu a complementação do laudo, a formulação de quesitos suplementares e, alternativamente, a realização de nova perícia por médico especialista, o que foi indeferido pelo Magistrado sentenciante, cerceando o seu direito de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria e neurologia.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, motivo pelo qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a DCB, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma da legislação de regência.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença.
Atenho-me as alegações recursais.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/726.785.006-6 em 01/12/2025 (ev. 1.7, p. 37), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial de 16/06/2026 concluiu que a recorrente apresentava quadro de saúde de ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), e estava apta para exercer suas atividade habituais (ev. 15), conforme justificativa a seguir:
"- Justificativa: O exame médico pericial não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho. Considerando as informações do médico assistente e o o exame atual que não demonstra alterações incapacitantes para o trabalho, entendemos que, há resposta satisfatória aos tratamentos realizados, que podem ser continuados concomitante com atividade laborativa"
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial:
"Histórico/anamnese: Extraído dos autos e informações da Periciada
A autora, faxineira autônoma de 61 anos, e portadora de quadro neurológico e psiquiátrico grave, com diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Estado de Pequeno Mal Epiléptico (CID G41.1), Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral (CID F06) e Episodio Maníaco (CID F30). O conjunto dessas condições compromete de forma significativa sua estabilidade emocional, autonomia funcional e capacidade de trabalho.
Em julho de 2025, sem condições de exercer suas atividades habituais, a autora requereu Auxilio por Incapacidade Temporária pelo canal ATESTMED, protocolo 2030863226. O pedido foi instruído com laudo do Dr. Marcio Pessanha Tavares, neurologista e neurocirurgião (CRM 52-624926/RJ), datado de 21/07/2025, que atestou inaptidão laboral pelo período de 120 dias. Foi apresentado tambem Eletroencefalograma realizado em 23/06/2025, cujo resultado apontou alterações neurológicas
objetivas compativeis com o quadro clinico declarado.
O beneVcio foi concedido sob o NB 723.336.738-9, com inicio em
21/07/2025 e cessacao prevista para 18/09/2025, no valor de R$ 1.518,00
mensais.
Com o encerramento automático do benefício pelo limite de 90 dias imposto pelo sistema ATESTMED, a autora, ainda sem condições de trabalhar, apresentou novo requerimento em 01/12/2025, protocolo 375091580, NB 726.785.006-6. Desta vez foi submetida a perícia médica presencial, realizada em 17/04/2026, que resultou em indeferimento sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade laborativa.
Diz que vai fazer comida ou arrumar a casa não sabe o que fazer e atualmente so sabe é chorar. Os remédios não melhora, A mente esta lenta
Requer:
restabelecimento do Auxilio por Incapacidade Temporária (espécie 31), com DIB fixada em 19/09/2025, ou subsidiariamente em 01/12/2025, com pagamento de todas as parcelas vencidas corrigidas e manutenção enquanto perdurar a incapacidade, a ser aferida por perícia judicial;
e) Subsidiariamente, caso a perícia judicial constate incapacidade permanente e total, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32), nos termos do art. 42 da Lei no 8.213/91, com a mesma DIB;
Documentos médicos analisados: Evento 1, PROCADM6, Página 7, Exame médico, Dr. Marcio Pessanha Tavares, CRM 52 62492-6, datado de 23/06/2025: “... Eletroencefalograma Digital com Mapeamento Cerebral… Características do exame: Observa-se ritmo de base: Irregular, Assimétrica e Sinusoidal. Análise Qualitativa Obtida: Topografia cerebral evidenciando ondas Theta e Delta lentas e em presença frequente, com algumas ondas espiculadas esparsas… Conclusão: Atividade elétrica cerebral evidenciando frequência baixa para a atividade cerebral córtico-subcortical…”;
Evento 1, PROCADM6, Página 6, Laudo médico, Dr. Marcio Pessanha Tavares, CRM 52 62492-6, datado de 21/07/2025: “... Está em tratamento com os seguinte quadros clínicos: CID 10: F41.1 - transtorno de ansiedade generalizada, CID 10: G41.1 - estado de pequeno mal epilético, CID 10: F06 - Outros transtornos mentais devido a lesão e Disfunção cerebral e doença física, e CID 10: F30 - Episódio maníaco… apresenta sintomas recorrentes de crises convulsivas de ausência, flutuações de humor, agitação psicomotora, ansiedade intensa, além de prejuízos cognitivos associados a disfunção neurológica. Esses fatores comprometem a sua estabilidade emocional… capacidade de desempenhar atividades laborativas de forma regular e segura. Diante do exposto, atesto que a paciente encontra-se inapta para exercícios de suas atividades profissionais no momento sendo necessário afastamento… 120 (cento e vinte) dias…”;
Evento 1, EXMMED10, Página 1, Relatório médico, Dr.Arthur Fontenelle Fittipaldi, CRM 52 0117651-0, datado de 26/02/2026: “... Apresenta histórico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, Estado de Pequeno Mal Epilético, Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física, e Episódio Maníaco. Os sintomas têm comprometido a estabilidade emocional e a autonomia funcional do paciente. Verifica-se nos registros que o paciente apresenta sintomas recorrentes de crises convulsivas de ausência, com uma frequência relatada de 4 a 5 episódios ao ano, sendo o último evento ocorrido há aproximadamente 2 meses da avaliação. Há também descrições de flutuações de humor, agitação psicomotora, ansiedade intensa e prejuízos cognitivos, os quais impactam diretamente as atividades diárias e laborativas. Conforme documentação, o paciente esteve sob acompanhamento neurológico, indicando uma inaptidão laboral por um período de 120 dias em avaliação datada de 21 de julho de 2025, devido à sintomatologia e às deficiências cognitivas observadas. Registra-se um evento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário que teve início em 21 de julho de 2025 e foi cessado em 18 de setembro de 2025, evidenciando a recorrência da inaptidão para o trabalho. Há referência a um episódio de AVC isquêmico ocorrido há cerca de 5 anos, embora sem confirmação diagnóstica formal nos documentos apresentados. Os prontuários revelam que os desdobramentos clínicos e funcionais das condições neurológicas e psiquiátricas são persistentes.
TRATAMENTOS REALIZADOS: Estazolam 2mg, Losartana 50mg, Hidroclorotiazida 25mg
Paciente apresenta dificuldade de informar demais medicações em uso, haja vista situação de vulnerabilidade social e relato de não ter concluído ensino básico.
PROGNÓSTICO O prognóstico é cauteloso, com a persistência de um quadro crônico e recorrente de transtornos neurológicos e psiquiátricos. A natureza das crises convulsivas de ausência, somada aos prejuízos cognitivos e às flutuações de humor, indica uma probabilidade de longa duração das limitações funcionais. A evidência de inaptidão laboral por períodos significativos no passado e a recomendação de afastamento por tempo determinado apontam para a necessidade de acompanhamento contínuo e para a dificuldade de reinserção em atividades laborais sem riscos para a segurança do paciente e de terceiros.
CONCLUSÃO O paciente apresenta incapacidade laborativa de natureza temporária, decorrente de múltiplos diagnósticos neurológicos e psiquiátricos, incluindo Transtorno de Ansiedade Generalizada, Estado de Pequeno Mal Epilético, Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física, além de Episódio Maníaco. As crises convulsivas de ausência recorrentes, juntamente com os déficits cognitivos, desorientação e instabilidade do humor, comprometem significativamente a capacidade do paciente de desempenhar atividades que exijam atenção sustentada, concentração e segurança. As limitações funcionais impostas por essas condições impedem o exercício de funções laborais de risco, tais como trabalhos em altura, condução de veículos automotores ou manuseio de equipamentos pesados e/ou perfurocortantes. Adicionalmente, as dificuldades de concentração e a labilidade emocional comprometem o desempenho em qualquer atividade profissional que demande estabilidade mental e interação social. O laudo médico assistente indica expressamente a inaptidão para o trabalho pelo período de 180 dias. O histórico de auxílio por incapacidade temporária previdenciário concedido e cessado em 2025 corrobora a natureza recorrente e impeditiva da condição clínica. Estima-se um tempo provável de afastamento de 120 dias, conforme recomendado pelo médico assistente, dada a complexidade e a cronicidade das patologias.
CID-10: F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada G41.1 - Estado de Pequeno Mal Epiléptico F06 - Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física…”
Exame físico/do estado mental: Lúcida e orientada. Bom estado geral. Acompanhada por familiar. Normocorada. Marcha atípica. Deambulando sem auxílio de aparelhos. Raciocínio coerente, juízo crítico preservado. Humor adequado as situações. Pensamento tem curso e conteúdo normais. Memoria preservada para fatos passados e presentes. Sem alucinações ou delírios. Hábitos higiênicos preservados. Bem trajada. Movimentação ativa dos 4 membros'.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 17/04/2026 (ev. 1.7, pp. 45/46), o perito concluiu que a demandante apresentava quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F412), inexistindo incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, fato este que converge com as conclusões do perito judicial.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do Juízo (ev. 15), os documentos anexados aos autos pela demandante, a perícia realizada no âmbito administrativo em 17/04/2026 (ev. 1.7, pp. 45/46), que goza de presunção de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo:
"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque):
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se."
Ademais, a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as no história/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferido o benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 25).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.