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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005264-15.2024.8.21.0032/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
RECORRIDO: ROSANGELA BEATRIZ MACHADO FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005264-15.2024.8.21.0032/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
RECORRIDO: ROSANGELA BEATRIZ MACHADO FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, com alegação de omissão quanto à especificação dos elementos que comprovariam a impossibilidade de restabelecimento do serviço de energia elétrica e erro material quanto ao prazo para religação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à necessidade de comprovação da justificativa para a demora no restabelecimento do serviço e erro material ao considerar o prazo de 48 horas para religação em área urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao mencionar prazo de 48 horas para religação, quando o correto é 24 horas para áreas urbanas, conforme art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
2. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois foi reconhecida a excludente de responsabilidade por força maior devido à excepcionalidade do evento climático.
3. Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa a dispositivos legais, bastando a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.