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5005263-90.2025.8.13.0687

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5005263-90.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BIC MED SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 41.210.038/0001-76 RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS CPF: 21.583.042/0019-00 e outros PROJETO DE SENTENÇA BIC MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ajuizou ação de cobrança contra o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, alegando que celebrou com o primeiro réu contrato de prestação de serviços médicos e que, embora tenha prestado os serviços contratados entre 20 de fevereiro e 26 de março de 2025, não recebeu integralmente a respectiva contraprestação. Sustenta que o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO também deve responder pela dívida, em razão do contrato de gestão celebrado com o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e de suposta falha na fiscalização de sua execução, apesar da ciência acerca do inadimplemento dos profissionais médicos. Requer a condenação dos réus, solidária ou subsidiariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não responde pelas obrigações comerciais assumidas pelo HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS perante seus prestadores. Afirmou ter cumprido as obrigações previstas no contrato de gestão e realizado os repasses devidos, inclusive valores destinados à regularização dos pagamentos dos médicos. Impugnou, ainda, a comprovação dos serviços e dos valores cobrados. O HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS também apresentou contestação. Reconheceu a relação contratual com a autora, mas alegou que não foram observadas as condições de medição e faturamento previstas no contrato, razão pela qual o crédito não seria exigível. Sustentou, ainda, que as dificuldades de pagamento decorreram da insuficiência dos repasses realizados pelo MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, contra o qual afirma possuir créditos relacionados à execução do contrato de gestão. A autora impugnou as contestações, reiterando a prestação dos serviços e a existência do débito. Sustentou que a ausência das medições relativas ao período final decorreu da atuação do próprio HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e reafirmou a responsabilidade do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, especialmente por ter ciência dos débitos dos profissionais médicos e participado das tratativas destinadas à sua regularização. Para a instrução do feito, foi admitida, com a concordância das partes, prova oral emprestada produzida nos processos nºs 5005936-83.2025.8.13.0687, 5005262-08.2025.8.13.0687 e 5005261-23.2025.8.13.0687, consistente nos depoimentos dos prepostos dos réus e de testemunhas, submetidos ao contraditório. Decido. Preliminar de ilegitimidade passiva. O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida, conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Município responsabilidade pelo inadimplemento dos serviços médicos, sob o fundamento de que o ente público teria falhado na fiscalização do contrato de gestão celebrado com o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. Essa alegação é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva do Município para integrar o polo passivo. A existência, ou não, da responsabilidade que lhe é atribuída constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito. A controvérsia consiste em definir se a autora possui o crédito indicado na inicial pelos serviços médicos prestados ao HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e, em caso positivo, se o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO também responde pelo pagamento. É incontroverso que a autora BIC MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. celebrou contrato de prestação de serviços médicos com o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, então responsável pela gestão do Hospital Municipal de Timóteo, e que a relação contratual permaneceu em vigor até o encerramento da gestão hospitalar, em 26 de março de 2025. A autora afirma que não recebeu pelos serviços prestados entre 20 de fevereiro e 26 de março de 2025, cujo valor histórico totaliza R$ 6.000,00 (seis mil reais). O HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS não nega a relação contratual, mas questiona a exigibilidade do crédito sob o argumento de que não foram observados os procedimentos de medição e faturamento previstos no contrato. Sustenta, ainda, que as dificuldades para pagamento dos prestadores decorreram da insuficiência dos repasses efetuados pelo Município. A prova produzida, contudo, demonstra suficientemente a prestação dos serviços e explica a ausência de parte da documentação de medição e faturamento referente ao período final da gestão. Com efeito, a prova oral emprestada revelou que os médicos registravam os plantões em folhas de ponto físicas mantidas no hospital. A testemunha Larissa Karine Ferreira Araújo Pechim, que atuava no setor administrativo da unidade, esclareceu que esses registros eram compilados pela própria administração, que elaborava os relatórios de medição, submetia-os à auditoria e aos atestos internos e, posteriormente, encaminhava-os aos médicos para conferência e emissão das notas fiscais. No mesmo sentido, as testemunhas Taynara Caroline Alves Pereira Diniz e Rafael Dias Moura Farias da Paixão confirmaram que os médicos registravam a entrada e a saída dos plantões em folhas mantidas no hospital e que, nos meses finais da gestão, as medições deixaram de ser encaminhadas aos profissionais, embora os serviços tenham continuado a ser prestados até o encerramento das atividades do HMTJ na unidade. Esse conjunto probatório afasta a alegação de que a ausência das medições ou do faturamento integral seria imputável à autora. Embora o contrato previsse procedimento específico para comprovação e faturamento dos serviços, a prova oral demonstra que sua operacionalização dependia da estrutura administrativa do próprio HMTJ e que esse fluxo foi interrompido no período final da gestão. Não seria razoável, portanto, afastar o direito à contraprestação por serviços efetivamente prestados em razão da ausência de documentos cuja formação dependia, em medida relevante, da atuação administrativa do próprio contratante. Quanto ao valor, a autora comprovou a existência de crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo aos serviços prestados entre 20 de fevereiro e 19 de março de 2025, por meio da nota fiscal eletrônica nº 242, na qual constam o período da prestação, o profissional responsável e o valor cobrado. A controvérsia específica recai, portanto, sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), relativo aos serviços prestados no período final, entre 20 e 26 de março de 2025, os quais não chegaram a ser objeto de medição e faturamento antes do encerramento da gestão do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. Também quanto a essa parcela, o conjunto probatório favorece a pretensão da autora. O serviço foi individualizado, com indicação da data, do horário e do respectivo valor, compatível com a remuneração contratada. A ausência de medição e de nota fiscal, por sua vez, deve ser examinada à luz da prova emprestada, que demonstrou a interrupção, no período final da gestão, do procedimento administrativo necessário à consolidação das medições e à consequente liberação do faturamento. Além disso, embora dispusesse dos controles administrativos relativos aos plantões realizados na unidade, o HMTJ não apresentou elemento concreto que infirmasse a prestação especificamente indicada pela autora, limitando-se a sustentar a ausência da documentação necessária ao faturamento. Assim, considerada a relação contratual incontroversa, a documentação fiscal referente ao ciclo anterior, a continuidade da prestação dos serviços até o encerramento da gestão, a individualização dos serviços prestados no período final e a prova oral acerca do procedimento de medição e de sua interrupção, reconheço o crédito da autora BIC MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. no valor histórico total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Reconhecida a dívida, a alegação do HMTJ de que enfrentou dificuldades financeiras em razão de supostos repasses insuficientes do Município não afasta sua obrigação perante a autora. O contrato de prestação de serviços foi celebrado diretamente entre a autora e o HMTJ, a quem incumbia o pagamento da remuneração ajustada. Eventuais créditos do HMTJ perante o Município decorrentes da execução do contrato de gestão constituem relação jurídica distinta e não transferem à autora os riscos financeiros dessa relação. Resta examinar se o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO também responde pelo débito. A autora não celebrou contrato com o Município. Sua relação jurídica foi estabelecida diretamente com o HMTJ, responsável pela contratação e remuneração dos profissionais necessários à execução dos serviços hospitalares. A cláusula 4.3 do contrato celebrado entre a autora e o HMTJ, ao prever a inclusão do Município em eventual ação de cobrança, não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade patrimonial, pois o ente público não participou desse ajuste nem assumiu obrigação de pagamento perante a autora. Também não ficou demonstrada conduta ilícita do Município que justifique sua responsabilização pelo débito. A prova produzida confirma que o Município teve ciência dos atrasos no pagamento dos médicos. Essa circunstância, contudo, não demonstra omissão na fiscalização. Ao contrário, Sidney Alves de Assis, Secretária Municipal de Fazenda à época dos fatos, declarou que participou de reunião realizada para solucionar o impasse e evitar a interrupção do atendimento hospitalar e que o Município antecipou ao HMTJ parcela do repasse referente ao mês de março, no valor aproximado de R$ 1,13 milhão a R$ 1,14 milhão, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos profissionais médicos. A testemunha esclareceu, ainda, que o Município não gerenciava a contratação nem realizava diretamente o pagamento dos prestadores, cabendo-lhe transferir os recursos à entidade responsável pela gestão hospitalar. Há divergência entre o HMTJ e o Município quanto à existência e à extensão de valores eventualmente pendentes no âmbito do contrato de gestão. A testemunha Evian Nogueira Teixeira atribuiu as dificuldades financeiras do hospital a retenções e repasses municipais insuficientes, enquanto Sidney Alves de Assis afirmou que o Município estava em dia com as obrigações assumidas. A controvérsia acerca de eventual saldo devido pelo Município ao HMTJ não comporta exame nesta demanda, pois decorre de relação jurídica própria entre os corréus e, por si só, não atribui ao ente público responsabilidade pela dívida comercial contraída pelo HMTJ perante a autora. Tampouco foi demonstrado que eventual deficiência nos repasses ou na fiscalização municipal tenha sido causa direta do não pagamento do crédito específico discutido nestes autos. Ao contrário, a prova evidencia que, ao tomar conhecimento dos atrasos, o Município adotou providências para viabilizar sua regularização mediante repasse de recursos à entidade gestora. Não há, portanto, fundamento contratual ou decorrente de conduta ilícita que autorize atribuir ao MUNICÍPIO DE TIMÓTEO responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito da autora. Por essas razões, o pedido deve ser acolhido em relação ao HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e rejeitado em relação ao MUNICÍPIO DE TIMÓTEO. Quanto aos consectários, o contrato previa ciclo mensal de apuração e pagamento, considerando os serviços prestados entre o dia 20 de um mês e o dia 19 do mês seguinte. Assim, sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo aos serviços prestados entre 20 de fevereiro e 19 de março de 2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 10 de abril de 2025. Sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), relativo aos serviços prestados entre 20 e 26 de março de 2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 10 de maio de 2025, marco correspondente ao ciclo contratual ordinariamente aplicável àquela competência. A utilização dessa data para fins de atualização não pressupõe que o HMTJ tenha permanecido na gestão hospitalar até então, encerrada em 26 de março de 2025. Diante das circunstâncias excepcionais que envolveram o encerramento da gestão e a consequente interrupção dos procedimentos ordinários de medição, liberação para faturamento e emissão das notas fiscais, os juros de mora incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BIC MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BIC MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, para condená-lo ao pagamento da quantia histórica de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente aos serviços prestados entre 20 de fevereiro e 19 de março de 2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 10 de abril de 2025. Sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente aos serviços prestados entre 20 e 26 de março de 2025, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 10 de maio de 2025. Os juros de mora incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Deixo de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, pois tem prevalecido, no âmbito do TJMG e das Turmas Recursais, o entendimento de que a competência para o exame da matéria é da Turma Recursal (TJMG, Correição Parcial (Adm) nº 1.0000.18.008448-5/000, julgamento em 05/02/2019). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Timóteo, data da assinatura eletrônica. YARA XIMENES DE OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito

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