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5005263-35.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005263-35.2025.4.03.6303 AUTOR: EDERSON ANTONIO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLE VIOLARDI LOPES - SP390735 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e c) sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas, tampouco houve redução permanente da capacidade laboral. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. Para que haja o direito ao auxílio-acidente, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo por ocasião do infortúnio. Imperioso, assim, que haja a real perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o segurado desempenhava no momento do acidente, ou seja, que a perda ou redução funcional seja incompatível – ou torne de dificuldade extrema – o exercício do trabalho do segurado, o que não é o caso. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003491-90.2023.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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