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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005263-02.2026.4.04.7102/RSAUTOR: BEN HUR LEAL ADVOGADO(A): VALERIA REGINA CERONI (OAB RS116920) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 04/02/1982 a 22/03/1984, 01/12/1991 a 15/04/1994, 01/12/1994 a 09/08/2001, 01/04/2003 a 08/10/2008, 27/07/2009 a 06/01/2010 e 24/03/2010 a 30/04/2012, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4, averbando o acréscimo no tempo de serviço, sem direito, porém, à concessão do benefício. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, à razão de 50% (evento 32), e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015, TRF4 5053000-74.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 01/03/2021). Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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