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5005260-70.2025.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005260-70.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deferi o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, entretanto, conforme documento acostado aos autos, não foram encontrados valores a serem penhorados. Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar outros bens à penhora. 2. Não havendo a indicação de outros bens à penhora, determino, desde já, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. Registro que requerimentos de informações em sistemas como o RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc. não se equiparam à indicação de bens e não impedem a suspensão do feito, apesar de poderem ser analisados nos autos. 3. Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora. 3.1. No caso de arquivamento, com baixa, diante da inércia da parte Credora quanto ao prosseguimento do feito, considerando-se o seu presumido desinteresse na manutenção das restrições judiciais até então existentes, que se mostraram inócuas, determino o levantamento de todas as eventuais penhoras e restrições judiciais decorrentes deste processo executivo, inclusive eventuais averbações premonitórias, devendo ser expedido ofício ou mandado judicial ao respectivo órgão competente determinando-se a baixa da restrição, nele constando que se trata de diligência do Juízo. 3.2. Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução. 4. Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco: A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ; B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e C) a extração de certidão narratória do processo. 5. Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas. 6. Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências Legais.

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