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TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5005260-03.2026.8.08.0021 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTAL D'AREIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 REQUERIDO: ALTAIR BARROS TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - ES28286 DESPACHO 1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes divergiram quanto à necessidade de dilação probatória. A parte ré pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser integralmente elucidada pela prova documental já constante dos autos, que se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A produção de prova oral, no presente caso, não teria o condão de alterar o panorama fático-jurídico já delineado nos autos. Assim: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e, por conseguinte, a designação de audiência de instrução e julgamento. b) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, caso se mostre indispensável para a prolação da sentença. 2. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Diligencie-se. Guarapari-ES, na data de sua assinatura eletrônica. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
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