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5005259-59.2026.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005259-59.2026.8.24.0025/SC EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT (OAB SC017038) EXEQUENTE: VALMOR ARNOLDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT (OAB SC017038) EXEQUENTE: TANIA REGINA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT (OAB SC017038) EXEQUENTE: ROSINEI MARIA TONSON ADVOGADO(A): MARIA SALETE DA SILVA SCHMITT (OAB SC017038) EXECUTADO: GILBERTO ANTONIO JUNKES ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160) DESPACHO/DECISÃO As partes informaram a composição de acordo (evento 9, DOC1), requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado. Salienta-se que não é caso extinção da execução, pois não se está diante das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, mas sim do art. 922 do mesmo diploma legal. Destaca-se ainda que a homologação do pacto, que apenas concede prazo para pagamento, não implica novação. A propósito: Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Em consequência, havendo notícia de descumprimento do avençado, retomará o presente processo de execução o seu curso normal, com base no valor do débito originário, descontadas as parcelas pagas, devendo, para tanto, o credor apresentar cálculo atualizado. Feitas essas ressalvas e não se vislumbrando ilegalidade em seu teor, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus efeitos, e suspendo a presente execução durante o prazo concedido à parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo entabulado entre as partes, deverá o credor, independentemente de intimação, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, bem como acerca do destino de eventual constrição remanescente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento da última parcela, ciente de que sua inércia acarretará a extinção pelo pagamento, com a liberação dos bens penhorados. Intimem-se. Cumpra-se.

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