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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005255-97.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO 1. Decorrido o prazo do edital sem constituição de advogado pela parte executada, nomeio, com fulcro no art. 72, II, do CPC, a Defensoria Pública como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. 2. Apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença pela parte executada, 2.1. intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias; e, em seguida, 2.2. às partes para, no prazo de 15 dias, em dobro se curador especial, informarem se há provas a serem produzidas, com a advertência de que, no silêncio, a impugnação será julgada. 3. Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento do processo, com a advertência de que, no silêncio, será extinto o processo pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4. Não havendo pagamento do prazo legal nem oferecimento de bem para garantir o débito, intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado da dívida, por meio de cálculo discriminado, para que seja realizada a penhora de ativos dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da parte executada, em observância à ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC.
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