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5005255-90.2026.8.24.0067

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005255-90.2026.8.24.0067/SC ACUSADO: MAIARA SCHAUFELBERGER PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE MELLO (OAB PR055525) ACUSADO: RAFHAEL CHAVES CRUZ ADVOGADO(A): THASSILA COLPANI ZILIO POZZEBON (OAB PR132686) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminarmente: a) Da ausência de individualização da conduta: A defesa do acusado Rafhael requereu o reconhecimento da ausência de individualização da conduta, uma vez que os fatos teriam sido descritos de forma genérica. Porém, da análise dos autos, denota-se que na exordial acusatória há a narrativa do fato delituoso e a indicação da autoria delitiva. Por conseguinte, o direito à ampla defesa e ao contraditório está devidamente assegurado ao acusado na presente ação penal. b) Da ausência de justa causa: A defesa de Rafhael alega a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Acerca do instituto, leciona Avena: "Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 274). Avena (2022) ainda aponta que a denúncia será rejeitada pela falta de justa causa naqueles casos em que é possível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o desinteresse de agir do estado, não havendo elementos indiciários suficientes capazes de fundamentar a acusação. Neste caso, havendo provas da materialidade do delito, e minimamente indícios de autoria, já configura, suficientemente, justa causa para o exercício da ação penal. É o que preconizam os precedentes jurisprudenciais do TJSC. Senão, veja-se: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013, ART. 2º, §4º, INCISO IV) - PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO CALCADA NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - MATÉRIA ANALISADA EM WRIT JULGADO ANTERIORMENTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INALTERADAS - PROPOSIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO CAPAZ DE DAR AZO À ACUSAÇÃO - SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5064107-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 22-11-2022). Desta forma, a partir da análise do lastro probatório até aqui produzido, não há o que se falar em rejeição da denúncia por falta de justa causa (art. 395, III do CPP), afinal, os indícios de materialidade e autoria são suficientes para inaugurar a presente ação penal, sendo necessária a instrução processual para melhor análise do conteúdo da acusação. c) Da possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal: Acerca do pedido postulado pela defesa de Rafhael para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que ao juiz cabe o controle de legalidade do ato, não tendo autonomia para inferir na vontade das partes. O Ministério Público, titular da ação penal, junto ao oferecimento da denúncia, manifestou-se contrariamente ao pleito (Evento 1.2). Justamente em razão da bilateralidade do ato, não cabe ao juiz interferir nas cláusulas do acordo ou até mesmo determinar sua realização de ofício, o que retiraria o traço mais característico do instituto, que é o consenso. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XXV). AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. REJEIÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. REJEIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO QUANTO AO DESTINATÁRIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO ATENDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGAÇÃO ACERTADA. PROVIDÊNCIA ADOTADA COM BASE NA REDAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO OU ÀS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.9 Portanto, incabível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado. d) No tocante ao mérito: As demais teses arguidas pelas defesas confundem-se com o mérito e, assim, dependem de dilação probatória, pelo que serão apreciadas na sentença, após a instrução processual. II - A decisão que recebe a denúncia ou a queixa analisa tão somente os requisitos formais destas e as condições da ação. Acerca da natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia ou a queixa, ensina Renato Brasileiro de Lima: Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da prescrição e de fixação da competência por prevenção, elevando o status do agente de indiciado a acusado, não há como não negar que se trata de importante decisão judicial, e não de mero despacho, daí por que é indispensável a fundamentação por parte da autoridade judiciária competente, sob pena de violação ao art. 93. inciso IX, da Constituição Federal. Logicamente, não deve haver um excesso de fundamentação, até mesmo para que não haja um pré-julgamento do acusado. Porém, deve o juiz manifestar-se quanto à regularidade da peça acusatória, quanto à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nessa linha, como adverte Antônio Magalhães Gomes Filho, ao prescrever os requisitos da peça acusatória (CPP, art. 41), ao indicar as hipóteses em que a acusação deve ser rejeitada (CPP, art. 395), do que se inferem, a contrario, os casos em que deve ser recebida, e também quando proclama ser ilegal a coação sem justa causa (art. 648, inc. I), "a lei processual está traçando um modelo de decisão em que são estabelecidos os temas que devem ser objeto de cognição judicial nesse momento procedimental de graves repercussões para o acusado. A despeito da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação implicasse em indevida antecipação da análise do mérito. (Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 409). O Supremo Tribunal Federal entende que "O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (STF, Inq. 4633, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). Não cabe ao magistrado, portanto, analisar detidamente a prova já produzida, mas tão somente dar impulso para que ação penal seja instaurada, o que, como é cediço, não implica o afastamento do princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LVII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, considerando a natureza da decisão que recebe a denúncia, não há exigência de motivação exauriente por parte do magistrado, visto que se trata de juízo de mera prelibação, no qual não se julga o mérito processual. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA MOTIVAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). [...] (RHC 104.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MERO DESPACHO DE RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. [...] (RHC 89.211/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, NA MEDIDA EM QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR VINGANÇA E EXERCIDO COM REQUINTES DE CRUELDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. [...] (RHC 75.111/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017). Interpretando-se sistematicamente o Código de Processo Penal, cabe ressaltar que apenas a rejeição da denúncia exige análise profunda quanto ao mérito da questão trazida à baila, conforme evidencia o art. 396 do referido diploma legal, in verbis: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime e, ainda, o rol das testemunhas. Quanto às condições da ação, sem as quais não é possível o recebimento da denúncia, vejamos. São condições genéricas da ação, (i) a legitimidade das partes; (ii) o interesse de agir; (iii) a possibilidade jurídica do pedido; e, (iv) a justa causa. No caso dos autos, verifica-se que as partes são legítimas. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público em face de MAIARA SCHAUFELBERGER PEREIRA e RAFHAEL CHAVES CRUZ, supostas partes autoras da infração penal e maiores de idade. O interesse de agir é dividido em três subespécies, a saber, necessidade, adequação e utilidade da ação penal. Conforme a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, “a ideia de interesse de agir ou de interesse processual está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário” (Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 243). A necessidade, no processo penal, é sempre presumida, pois não há aplicação da pena sem o devido processo penal. Por conta disso, afirma-se que o processo penal é hipótese de jurisdição obrigatória ou necessária. A adequação diz respeito à obrigatoriedade de que o órgão de acusação promova a ação penal nos moldes procedimentais previstos na legislação processual, bem como em prova pré-constituída, a exemplo do mandado de segurança. A utilidade impõe que a ação penal seja útil à realização da pretensão punitiva do Estado (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ed. São Paulo: RT, 2008). No presente feito, não tendo a pretensão do Estado (do direito de punir) sido atingida pela prescrição (ainda que virtual), nem mesmo por qualquer outra causa extintiva da punibilidade, tem-se como preenchido o requisito em questão. O pedido é juridicamente possível. Colhe-se da doutrina: O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providencia admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência admitida em abstrato pelo direito objetivo. Entende-se que não se afigura conveniente a instauração e o desenvolvimento de um processo penal quando, desde logo, se afigura inviável o atendimento em absoluto da pretensão, seja porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, porque a ordem jurídica expressamente a proíba, seja porque o ordenamento jurídico impede a manifestação judicial sobre a questão. [...] Segundo anota Vicente Greco Filho, três situações de pedido juridicamente impossível deverão impor a rejeição da denúncia ou queixa, ou, se recebidas, ensejarão o trancamento do processo penal por meio de habeas corpus: “a) o pedido é de uma sanção penal não prevista na ordem jurídica brasileira; b) o pedido de condenação é fundado na descrição de um fato atípico, isto é, não descrito na lei como infração penal; c) o pedido é formulado quando há um fato impeditivo do exercício da ação ou quando falta alguma condição especial para a propositura. Nesta categoria estão as chamadas condições de procedibilidade. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 237). O fato narrado na inicial, em tese, é considerado crime, mostrando-se, a rigor, típico, antijurídico e culpável. Ainda, quanto ao enquadramento típico dos fatos que foi efetivado pelo órgão ministerial, desde logo se destaca a inadequação de que, neste momento processual, se abra discussão cerrada sobre sua procedência, porquanto acusado defende-se dos fatos narrados expressa na denúncia e não de sua capitulação legal, sendo lícito ao magistrado adequar a capitulação aos fatos por ocasião da sentença. Por fim, verifica-se presente a justa causa para a instauração da ação penal. Nas lições de Renato Brasileiro de Lima: Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processo levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-la a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausabilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012). Sobre a análise da justa causa por ocasião do recebimento da denúncia, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que concerne à justa causa para a persecução penal, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. (HC 480.594/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese. (STJ, RHC 104.478/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Nestes autos, a justa causa está consubstanciada pelo suporte probatório mínimo para o início do processo penal, qual seja, o boletim de ocorrência de fls. 11/20 (Evento 1.1), o auto de exibição e apreensão de fl. 10 (Evento 1.1), o laudo de constatação de substância entorpecente de Evento 1.3, relatório policial de Evento 1.9, bem como pelas declarações das testemunhas inquiridas na fase indiciária. Dessa forma, presentes as condições da ação e inexistentes as hipóteses previstas no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, recebe-se a denúncia. III - Designa-se o dia 03/11/2026, às 15h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento. Considerando que as alterações processuais introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 são mais benéficas à parte acusada, o interrogatório será realizado após a oitiva das testemunhas arroladas. Defensores/advogados, membros do Ministério Público, agentes de segurança pública e testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato por videoconferência, acessando o seguinte link: vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IjZucmZWalFFMjVKR0F6c2ZWcGk3dmc9PSIsInZhbHVlIjoiSUhoNW1kZUR5STFQUEdcL2M1VGFFUkE9PSIsIm1hYyI6IjcxN2E1MzI1Mjc1NjJhOTdmMThmMWY2N2Q5MmE4NzIyNTk5NTFmMzhjN2Y5OTY0NjNiNjk3NTgwODJhMjRkNGYifQ==; as testemunhas deverão estar disponíveis para contato pelo juízo com 15 minutos de antecedência do horário acima estabelecido. Partes e demais testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para participar do ato. Os que participarão do ato por videoconferência deverão providenciar os meios de acesso necessários (computador com acesso à internet - preferencialmente com conexão via cabo, evitando o uso de wifi -, webcam/câmera, caixa de som e microfone). Havendo réu/testemunha presa, o acompanhamento do ato será disponibilizado meio de acesso à sala passiva da Unidade Prisional, evitando seu deslocamento. IV - Citem-se as partes denunciadas e intimem-se para comparecimento à audiência, na qual serão interrogadas; requisitem-se, se necessário. Desde já, autoriza-se a citação/intimação pelo aplicativo Whatsapp sempre que houver solicitação das partes ou quando constar a informação de cadastro no sistema EPROC (número de telefone). V - Intimem-se para comparecimento à audiência as testemunhas. A(s) eventual(is) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s), inclusive, para comparecer em audiência munida(s) de documentos que comprovem eventual dano material sofrido com a infração; tais documentos poderão ser apresentados e juntados ao processo antes da audiência, se assim desejarem. VI - Com relação à intimação das testemunhas, determina-se conste no mandado a advertência, em destaque, de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará na obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e do pagamento de multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização pela eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. VII - Recebe-se o aditamento impróprio da denúncia (Evento 22.1), uma vez que se trata de mera correção de erro material referente à grafia do nome do acusado e à data dos fatos, conforme, inclusive, requerido pela própria defesa na resposta à acusação. VIII - Retifique-se a data dos fatos nos dados cadastrais dos autos. IX - Considerando que os réus se encontram encarcerados, retifique-se a situação cadastral de ambos os denunciados. X - Intimem-se as partes para manifestação quanto à manutenção da prisão preventiva (vide art. 316, parágrafo único, CPP). Após, voltem concluso para decisão. XI - Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Intime-se.

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