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TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005255-75.2023.4.03.6126 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: AZEVEDO & MENDES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CARTAO DE DESCONTO MAUA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO - SP398650-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BRAICHI DE CARVALHO - MG131849-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 392789577) opostos por Azevedo & Mendes Serviços Administrativos Ltda. e outro em face da decisão proferida por este Relator (ID 390952069) que, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. A embargante alega, em síntese, que embora a r. decisão tenha aplicado a tese firmada no Tema nº 1.079/STJ, permanece pendente de definição, nos Tribunais Superiores, controvérsia acerca da extensão da modulação de efeitos estabelecida no referido Tema. Nesse contexto, destaca-se a existência de Recurso Extraordinário interposto por contribuintes, no qual se questiona, entre outros aspectos, o critério adotado para o estabelecimento da modulação de efeitos e, consequentemente, a extensão da proteção conferida pela modulação e os contribuintes por ela abrangidos. Assim, antes de consolidar o julgamento de mérito com fundamento exclusivamente nas teses de mérito firmadas nos Temas nºs 1.079 e 1.390 do STJ, mostra-se necessário que a r. decisão enfrente a controvérsia pendente acerca da extensão da modulação de efeitos e avalie a necessidade de suspensão do feito até sua definição definitiva pelos Tribunais Superiores. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 393680048). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem razão a embargante. Conforme o disposto na decisão embargada, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.” Por outro lado, houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023 e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). No presente caso, a impetrante não obteve pronunciamento judicial favorável, de modo que não se aplica a modulação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Do Tema 1390 do C. Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar o tema 1390, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica o teto de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras, como Incra, salário-educação, fixando a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Dessa forma, o teto da base de cálculo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, bem como os efeitos da modulação do tema 1079. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)grifei Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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