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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005255-64.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GISLAINE HEHN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE: GILBERTO CAMARGO LOPES ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE: FABIO SANT ANNA DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE: ROQUE FRANCISCO RUKHABER ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXEQUENTE: LENITA HADAD RAMOS (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO HADAD RAMOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLAUDIA ANDREA HADAD RAMOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) EXECUTADO: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): SANDRO VALMIR STEIGER (OAB RS079388) ADVOGADO(A): LAURA WOLFF PLETSCH (OAB RS078388) ADVOGADO(A): VITOR GIL PEIXOTO (OAB RS057021) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A): IGOR HAMILTON MENDES (OAB RS061815) ADVOGADO(A): JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) ADVOGADO(A): NADINE MARCELA WAGNER LUCCA (OAB RS068886) ADVOGADO(A): REGIS BIGOLIN (OAB RS059575) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME DESPACHO/DECISÃO A parte devedora busca eternizar o litígio, inovando em sua argumentação, como reconhece o perito, atitude que beira a procrastinação. A tentativa de invalidar o cálculo do auxílio sexta alimentação, sem demonstração efetiva de erro material, cai na argumentação genérica, sem apresentação de valor incontroverso específico, sendo rejeitada. Quanto a verba honorária, nada há para alterar na perícia, porque não demonstrado o anatocismo. No que tange aos encargos judiciais o Tribunal de Justiça já decidiu afastando o agravo da parte devedora. Por isso, homologo o cálculo do perito do evento 316, PET1. Ressalto que o valor controverso apontado é de R$ 3.017,68 (evento 328, PET1), frente ao crédito em favor dos exequentes, apurado de R$1.973.976,93 (evento 316, PET1).
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