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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005255-06.2026.8.21.0025/RS
AUTOR: LUÍS EDUARDO RODRÍGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES RUBILAR (OAB RS093866)
ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES MARTINEZ (OAB RS126871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Renúncia Abdicativa de Herança ajuizada por LUIS EDUARDO RODRIGUEZ FERREIRA em face de JULIO MARTIN FAVERO, MICHELLE RODRIGUES RODRIGUEZ, SANDRA MARISA RODRIGUEZ FERREIRA e SUELI RODRIGUES RODRIGUEZ.
Recebo a inicial e concedo a gratuidade de Justiça ao requerente.
O autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a anotação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis do espólio, a declaração de indisponibilidade dos bens e a suspensão do processo de Inventário n.º 5000033-43.2015.8.21.0025. Para a concessão da medida, o artigo 300 do CPC exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta delineada pela incongruência apontada pela decisão do juízo no próprio inventário (Ev. 1.22), no qual se verificou a coexistência de um contrato de promessa de compra e venda de quinhão hereditário com um termo de renúncia de herança subsequente, sugerindo aparente conflito de vontades a ser melhor esclarecido durante a instrução processual. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência de homologação da partilha e consequente alienação dos bens a terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria a recomposição do quinhão do herdeiro necessário em caso de eventual procedência desta ação anulatória.
Sem adiantar o mérito da controvérsia — que diz respeito à existência ou não de efetivo vício de consentimento na declaração de vontade do herdeiro —, mostra-se prudente resguardar a integridade do acervo hereditário e prevenir prejuízos a terceiros por meio de medidas de natureza acautelatória e reversível. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar:
a) a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para que averbe a existência desta ação anulatória à margem das matrículas n.º 17.599 e n.º 17.601; e
b) a suspensão parcial do Inventário n.º 5000033-43.2015.8.21.0025, especificamente quanto aos atos de homologação de partilha e de expedição de formais ou alvarás de alienação, devendo o feito sucessório prosseguir apenas em seus atos preparatórios e de avaliação fiscal.
Trasladei cópia desta decisão para o Processo n.º 5000033-43.2015.8.21.0025.
Em prosseguimento, citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Do que for por eles apresentado, dê-se vista ao autor para réplica.
Agendada intimação eletrônica.