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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005254-30.2022.8.21.0035/RS EXEQUENTE: SUELEN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA ROMANO (OAB RS119723) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte exequente já havia anteriormente anuído (14.1) aos cálculos apresentados pelo Município (10.2). Contudo, em razão do transcurso do tempo e do cancelamento da expedição do precatório (78.1), tornou-se necessária a atualização do débito, razão pela qual ambas as partes apresentaram novos demonstrativos. Quanto ao cálculo apresentado pela exequente (110.2), observo que foi adotada, além da Taxa SELIC, a incidência de juros de 1% ao mês. A memória de cálculo indica expressamente a utilização da SELIC como indexador e, cumulativamente, juros de 1% a.m., alcançando o total de R$ 124.706,14. Tal metodologia, contudo, não se mostra adequada. Considerando que o termo inicial dos juros foi fixado em 01/07/2022, já sob a vigência da EC n.º 113/2021, a atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, que compreende, de forma única, correção monetária e juros de mora, não sendo possível sua cumulação com juros autônomos de 1% ao mês. O cálculo apresentado pelo Município (114.2), por sua vez, observa esse critério. O demonstrativo atual parte do valor de R$ 76.202,18, já anteriormente atualizado pela Contadoria Judicial, e prossegue com a incidência exclusiva da SELIC até 01/12/2025, alcançando o montante de R$ 97.157,78. O próprio Município esclarece que o cálculo anterior da Contadoria também havia adotado somente a SELIC, sem incidência cumulativa de juros. Assim, considero correto o cálculo apresentado pelo Município, no valor de R$ 97.157,78. Registro, ainda, que não há incidência de IRPF e FAPS sobre o valor da condenação, devendo a quantia ser liberada integralmente à parte exequente conforme informação do Município executado (84.1). Preclusa esta decisão: Remeta-se à CPREC para expedição de Precatório para pagamento da verba principal, com reserva de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado no (50.2) e de eventuais custas/despesas judiciais, se apuradas; Saliento a natureza alimentar das verbas principal e honorária. Os valores deverão ser atualizados desde a data do último cálculo até a expedição dos requisitórios pelos parâmetros de correção monetária e juros definidos na sentença do 1.3. Ficam intimados, desde já, a indicar os dados bancários do credor e do procurador, para fins de posterior expedição de alvará. Após, suspenda-se o feito até o pagamento. Comunicado o pagamento: Expeça-se alvará em favor da credora, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo, observando-se a reserva dos honorários contratuais. Expeça-se alvará distinto em favor da procuradora FERNANDA ROMANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 48.378.193/0001-45, no percentual de 20% do principal, consoante contrato de honorários do 50.2, acrescido das atualizações, desde a data do depósito efetuado em conta bancária vinculada a este processo. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do II, do CPC.
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