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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005254-25.2024.4.03.6104 AUTOR: ADILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO MOREIRA - SP290347 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Inicialmente, afasto a alegada inépcia da inicial, já que esta preenche satisfatoriamente os requisitos processuais legais: o autor descreveu adequadamente a dinâmica fática, indicou o número da conta bancária afetada, discriminou as transações impugnadas ocorridas em 20/09/2024 e quantificou objetivamente os pedidos de ressarcimento. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações travadas pelas instituições financeiras com o público em geral, matéria pacificada pelos Tribunais Superiores (Súmula 297 – STJ). Assim, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Nessa perspectiva, cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade somente cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º, do referido artigo 14. Acrescente-se ainda que, conforme a Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em comento, narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta poupança nº 000762030358-9, agência nº 0365, da instituição ré e, em 20/09/2024, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que entraram em contato telefônico passando-se por prepostos da Caixa Econômica Federal. Na ocasião, foram efetuadas transações atípicas e não autorizadas que culminaram no desvio de R$ 35.000,00 de sua conta (sendo um PIX de R$ 25.000,00 e a liquidação de um boleto de R$ 10.000,00). Houve contestação administrativa do débito e boletim de ocorrência. Há indícios de fraude eletrônica. Pelo que se depreende, o autor foi vítima do golpe do acesso remoto, uma vez que o autor acessou aplicativo suspeito que permitiu o acesso de sua conta por terceiros. Com efeito, a parte autora informa que, antes das transações, entrou em contato com “funcionário da Caixa Econômica Federal” indicado na mensagem de celular. Apesar de o autor ter permitido o acesso à conta, não há como excluir a responsabilidade da CEF. Cabia à instituição financeira garantir a segurança do cliente, de modo que deve responder pelas movimentações de terceiros efetuadas na conta do autor sem o seu consentimento, notadamente em face de movimentações com altos valores, fora do padrão do autor. A movimentação é atípica, conforme se verifica do extrato anexado (id 485353714). Assim, deve a CEF restituir os valores debitados da conta do autor via pix e pagamento de boleto, devidamente atualizadas, mediante acerto de contas com o crédito que restou na conta do autor, após as transações (R$ 35.000,00). A restituição deve se dar de forma simples, uma vez que não houve má-fé da CEF. Por outro lado, entendo que não está bem evidenciada a ocorrência de dano moral. É que, não obstante a falha no serviço prestado pela requerida, a requerente não adotou as cautelas devidas com o fim de frustrar qualquer tentativa de golpe. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por todos os danos (patrimonial e extrapatrimonial) quando exista sinais claros de que o consumidor, na primeira etapa, também agiu de forma não recomendada, tornando a atividade ilícita menos dificultosa. Considerando que a parte autora foi responsável por permitir o acesso de terceiro à sua conta, ao baixar aplicativo/acessar link suspeito, não há que se falar em dano moral. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao desembolso dos valores indevidamente debitados de sua conta poupança, mediante acerto de contas, em virtude do saldo após a transferência por PIX e pagamento de boleto, no total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.