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5005254-19.2026.8.21.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005254-19.2026.8.21.0155/RS AUTOR: SILVIO MOLLING JUNIOR ADVOGADO(A): DJOVANI POZZOBON (OAB RS107066) AUTOR: JULIA ROESE MOSSNER ADVOGADO(A): DJOVANI POZZOBON (OAB RS107066) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente do pagamento das custas. II. Recebo a inicial e sua emenda (evento 12, EMENDAINIC1). Retifiquei o valor da causa no sistema para R$42.924,78 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). Desde já, determino a remessa dos autos à CCALC para apuração de eventuais custas complementares, com posterior intimação do autor para recolhimento. III. Trata-se de ação de rescisão contratual parcial cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência antecipada, ajuizada por Julia Roese Mossner e Silvio Molling Junior em face de Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Kolling Comercio de Materiais de Construcao Eireli. Narram os autora que, em 20/06/2026, firmaram contrato com a ré Kolling para aquisição de acabamento, pisos, revestimentos, argamassas e rejuntes, destinados à conclusão de sua residência. O valor total do pedido resultou no valor à vista de R$55.000,00, segundo afirmado verbalmente pelo proprietário da segunda ré. Que o valor foi financiado em 10 parcelas junto à ré Santander, pois seria a única forma de pagamento disponível. A entrega dos materiais foi prometida para a semana seguinte à contratação. No entanto, a partir de 01/07/2026, sucederam-se atrasos, entregas de produtos divergentes dos contratados, tentativas de substituição de produtos sem comunicação prévia e ausência de emissão de nota fiscal. Afirmam que, em 17/08/2026, formalizaram por escrito o cancelamento do financiamento e da parte não entregue da compra, diante da inexistência dos pedidos junto às fábricas consultadas, o descumprimento reiterado de prazos, a entrega de produtos inferiores aos contratados e a cobrança de valores manifestamente acima do mercado. A ré Kolling, em resposta, declarou não poder solicitar a baixa do financiamento. Alegam que, em consulta direta ao Santander, lhes foi informado que seria possível o cancelamento do financiamento remanescente, desde que solicitado pela ré Kolling. Informam que a primeira parcela do financiamento, vencida em 19/08/2026, não foi paga, gerando cobranças diárias por parte do Santander. Liminarmente, requerem a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento junto à ré Santander, mediante o depósito judicial de R$ 18.211,44, correspondente ao que foi efetivamente entregue segundo os próprios preços fixados pela ré Kolling, sem prejuízo de posterior redução em razão da desproporcionalidade demonstrada, com autorização para que o valor depositado seja reconhecido como pagamento válido e suficiente da parcela incontroversa da compra, extinguindo, nessa medida, a obrigação dos autores perante a primeira ré quanto aos itens já entregues. É o breve relato. Passo à análise do pedido de tutela de urgência em sede liminar. O deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, a probabilidade do direito está demosntrada pelos documentos anexados aos autos, notadamente quanto ao alegado inadimplemento parcial e à quebra dos deveres anexos da relação obrigacional. As mensagens e transcrições de diálogos mantidos entre as partes (evento 1, COMP5) demonstram o reiterado descumprimento dos prazos para a entrega dos materiais, a existência de produtos entregues em desacordo com as especificações pactuadas, bem como a ausência de comprovação tempestiva dos pedidos perante os fabricantes de alguns itens, como o porcelanato do pavimento térreo e o piso laminado. Tais elementos, conquanto sujeitos a contraditório, conferem plausibilidade à tese de inadimplemento contratual parcial por parte da ré Kolling, apta a justificar, em sede de cognição sumária, a pretensão de rescisão da parcela do contrato relativa aos produtos não entregues ou entregues em desconformidade. Ademais, a aquisição dos materiais foi instrumentalizada mediante financiamento contratado junto à ré Santander (evento 1, CONTR9), evidenciando-se a existência de contratos coligados entre a compra e venda e o financiamento bancário destinado a viabilizá-la. E, em que pese o documento estabeleça que eventual divergência quanto à entrega, estado, qualidade, vícios e defeitos dos produtos deve ser dirimida diretamente com a Empresa/Loja, sem eximi-la de suas obrigações, tal disposição não impede que o consumidor oponha, judicialmente, os vícios do contrato principal à instituição financeira coligada. Nesse contexto de plausibilidade jurídica, a intenção dos autores em consignar judicialmente o montante incontroverso de R$ 18.211,44, correspondente aos itens materiais que foram comprovadamente entregues segundo a precificação inicial da fornecedora, corrobora a boa-fé processual e resguarda a eficácia da tutela provisória, atuando como idônea contra cautela na forma do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, decorre do inadimplemento da primeira parcela do contrato, com vencimento em 19/08/2026, em razão da controvérsia contratual noticiada, o que submete os autores a cobranças diárias pela instituição financeira, com potencial agravamento decorrente de encargos moratórios e risco de inscrição do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito. Por fim, constata-se a plena reversibilidade da medida, visto que a suspensão da exigibilidade e das cobranças poderá ser revogada ou modificada caso sobrevenham elementos probatórios em sentido diverso após a instrução contraditória, estando ademais o valor correspondente aos materiais efetivamente entregues depositado em conta vinculada ao juízo. Contudo, a declaração de quitação ou de extinção definitiva da obrigação quanto aos itens recebidos é provimento de natureza terminativa que pressupõe cognição exauriente do mérito após a instrução probatória, descabendo ser outorgada em sede de cognição sumária. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: (a) autorizar os autores a efetuarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor de R$ 18.211,44 (dezoito mil, duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), a título de garantia do valor controvertido; e (b) determinar, uma vez comprovado o depósito, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento (Proposta nº 142548757) firmado junto à ré Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., até ulterior deliberação, vedando-se, nesse período, a inscrição do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e a adoção de qualquer medida extrajudicial de cobrança relativa às parcelas ora suspensas, sob pena de multa diária a ser fixada. Comprovado o depósito, intimem-se as rés, para cumprimento das medidas deferidas na presente decisão. IV. Postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação e mediante manifestação expressa das partes acerca do interesse na composição. V. Citem-se para apresentar resposta no prazo legal. Parte autora intimada eletronicamente.

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