Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005252-79.2024.8.21.0006/RS
AUTOR: RODANDO TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)
RÉU: BESKOW CIA LTDA
ADVOGADO(A): LINO MARCELO VIDAL MUNHOZ (OAB RS049627)
DESPACHO/DECISÃO
1. PRELIMINARES
A preliminar de revelia já foi apreciada no evento 44, DESPADEC1.
Não há outras preliminares arguidas.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC).
No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
3. PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova oral (evento 49, PET1), consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de testemunha.
A parte ré, revel, não se manifestou.
Porém, não vislumbro necessidade da produção da prova oral, considerando que a parte ré é revel, bem como que o conjunto probatório, no caso dos autos, é suficiente para demonstrar, se for o caso, a contratação e prestação de serviços.
Nesse contexto de cobrança baseado em documentos existentes, a oitiva d aparte ré ou de testemunha mostra-se pouco útil ao deslinde do processo.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, vale dizer que inexiste cerceamento de defesa se ocorrer o julgamento da causa sem a produção da prova como a parte acha que deveria ser produzida, quando o processo encontra-se suficientemente instruído, porque os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia ou indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.827/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020).
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.