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5005251-82.2026.4.04.7006

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005251-82.2026.4.04.7006/PR AUTOR: ANA PAULA TORMEN ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Ana Paula Tormen em face do Banco do Brasil S/A, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e União, pleiteando a revisão de contrato de financiamento estudantil - FIES. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, registro que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento estudantil - FIES, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.155.684/RN, representativo da controvérsia: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (STJ, RESP 1.155.684/RN, Primeira Seção, Relator Benedito Gonçalves, DJE 18/05/2010) Consequentemente, resta inviável a possibilidade de inversão do ônus da prova na forma da legislação consumerista. Prosseguindo, no caso dos autos, não há como deferir a tutela de urgência. A parte autora se insurge quanto ao fato de não ter sido contemplada com as condições previstas na Lei nº 10.260/2010 (alteração dada pela Lei nº 13.530/2017), bem como na Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, para o pagamento do saldo devedor do FIES, por afronta ao princípio da isonomia. Pretende a extensão do desconto de até 99% concedido aos inadimplentes. A Lei nº 10.260/2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante de ensino superior. O §4º do art. 5º-A da referida lei estabeleceu que o beneficiário do programa que estivesse inadimplente com o FIES em 30/06/2023 poderia renegociar a dívida, escalonando os percentuais aplicáveis conforme o período de atraso no pagamento e a condições econômica do estudante. Confira-se: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) §1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) §1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) §1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...] § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) O direito à revisão do contrato de financiamento estudantil para abatimento do saldo devedor está previsto na Resolução FNDE nº 55/2023, que estabelece: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE nº 60 de 30/08/2024) I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. Como se observa, a inadimplência anterior a 30/06/2023 (que não é o caso narrado na inicial) é condição inafastável para eventual revisão/renegociação da dívida de financiamento estudantil. Assim, não há previsão para renegociação de contrato em que não haja inadimplemento na data-limite acima indicada (ou em que sequer haja inadimplência), visto que a Lei nº 14.719/2023 traz critérios objetivos para a aplicação de descontos no saldo devedor do FIES. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024, sem negrito no original) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5007489-13.2022.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023, sem negrito no original) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002546-20.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/02/2023, sem negrito no original) Portanto, em que pese a argumentação de violação ao princípio da isonomia, cabe ao legislador e/ou administrador do programa, por conveniência e interesse, decidir quando e quais critérios fixar para a renegociação do saldo devedor, não havendo direito subjetivo à transação/renegociação do débito do FIES. Não identificada flagrante ilegalidade, indevida a interferência do Poder Judiciário na política pública adotada pela Administração Pública e todo o entendimento supra é aplicável, ainda, a eventuais pedidos subsidiários (descontos abaixo do máximo de 99%). Em suma, inexiste probabilidade do direito invocado na inicial, sendo também dispensada a análise do perigo da demora neste ponto do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória. Intime-se a parte autora. 2. Considerando que em casos semelhantes não têm sido realizado acordo, deixo de determinar a designação de audiência de tentativa de conciliação. 3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, especificando desde logo as provas que pretende produzir e apresentando toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Havendo possibilidade de conciliação, deverá, desde logo, formular proposta. 4. Em sendo alegada pela parte ré em contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou, ainda, juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida a produção de prova quanto a tais questões. 5. Oportunamente, retornem conclusos.

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