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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005249-41.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: DELZIRA PEREIRA DE SOUZA CPF: 005.721.976-16 RÉU: MARIA PEREIRA MESQUITA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Delzira Pereira de Souza em face de Maria Pereira Mesquita, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que exercia a posse do imóvel situado na Avenida João Paulo II, nº 150, bairro Nossa Senhora Aparecida (Barreiro), nesta cidade e comarca, matrícula R1-6823 do Cartório de Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco, e que, quando ainda vivo seu cônjuge, Milton Ibraim de Souza, consentiu, por razões humanitárias, que a ré, sua sobrinha, ali passasse a residir. Sustenta que, após o óbito de seu marido, ocorrido em 1º de fevereiro de 2017, a ré passou a praticar coação emocional, psicológica e financeira em seu desfavor, inclusive induzindo-a a contrair empréstimos consignados dos quais a ré teria se apropriado, o que teria forçado a autora a abandonar o imóvel. Ao final, requereu a reintegração definitiva na posse e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10366243930 e seguintes) e foi emendada em ID 10431787614, oportunidade em que a autora retificou o valor da causa para R$67.370,18 (sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e dezoito centavos). Indeferida a liminar de reintegração de posse (ID 10443512300), por ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, foi designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que restou infrutífera (ID 10486988096). Citada, a ré apresentou contestação (ID 10502589449), na qual nega a prática de esbulho e sustenta exercer posse justa, mansa e pacífica sobre parte do imóvel desde o ano de 2013, por convite do casal, ali tendo realizado benfeitorias com anuência do falecido tio. Pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, caso acolhida a pretensão, pela indenização e retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Juntou documentos. Houve réplica em ID 10530713445. Saneado o feito (ID 10601597172), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas a produção de depoimento pessoal das partes e de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10666353258) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas e informante. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos anteriormente sustentados (IDs 10676297641 e 10692646608). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação. Os pressupostos processuais estão presentes, e as partes são legítimas e têm interesse processual. Não foram arguidas prejudiciais de mérito. Assim, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se a saída da autora do imóvel decorreu de esbulho possessório praticado pela ré, mediante coação emocional, psicológica e financeira, tal como articulado na petição inicial e na sua emenda, ou se, ao contrário, decorreu de ato voluntário, não se configurando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus da prova relativo a tais fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da prova produzida nos autos, não se extrai elemento que corrobore a alegação de coação emocional, psicológica ou financeira imputada à ré, constrangendo a autora a sair do imóvel. Em depoimento pessoal prestado, a própria autora atribuiu sua saída do imóvel a motivo de saúde, relatando ter sido hospitalizada e ter passado a residir com familiares, sem reiterar, nessa ocasião, os fatos causais alegados na inicial. Tampouco as testemunhas presenciaram qualquer episódio de coação, tendo relatado, isto sim, que a autora chegou a pedir a devolução do imóvel à ré, sem que esta o atendesse. O informante João Batista Rafino, por sua vez, limitou-se a relatar, por ouvir dizer, que a convivência entre as partes se deteriorou, sem descrever qualquer ato concreto de violência ou coação. Os documentos bancários acostados aos autos (IDs 10378653589, 10378642547, 10378661735 e 10378665177) comprovam, quando muito, a existência de descontos e empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário da autora, mas não estabelecem nexo entre tais operações e qualquer conduta da ré, tampouco que a esta tenham revertido os valores. Nesse contexto, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o esbulho possessório tal como narrado na causa de pedir, o que basta para o desacolhimento da pretensão. Não é demais acrescer que os depoimentos colhidos por iniciativa da própria autora sugerem, antes, a existência de cessão consentida do imóvel à ré, com pedido de devolução não atendido. Tal circunstância, todavia, não foi deduzida como causa de pedir na petição inicial ou na emenda, que se fundaram exclusivamente na alegação de coação emocional, psicológica e financeira, não sendo permitido ao juízo substituir a causa de pedir eleita pela parte. Sobre a matéria, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OBJETO RECURSAL VÁLIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os limites objetivos da demanda são definidos pelos pedidos e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo vedado ao magistrado apreciar pretensão que não integre o objeto litigioso, sob pena de julgamento extra petita. - A petição inicial delimita os contornos objetivos da demanda, incumbindo ao autor deduzir, de forma certa e determinada, os pedidos que pretende submeter à apreciação jurisdicional, nos termos dos arts. 319, IV, 322 e 329 do Código de Processo Civil. - Configura julgamento extra petita a sentença que aprecia e decide pretensão indenizatória por danos morais jamais deduzida na petição inicial, impondo-se a declaração, de ofício, da nulidade parcial do respectivo capítulo, por afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. - Ausente pedido validamente deduzido na origem, inexiste objeto recursal apto a ensejar o reexame da matéria pelo Tribunal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.217801-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/08/2026, publicação da súmula em 03/09/2026) Ausente a comprovação do esbulho possessório na forma articulada pela autora, a ação é improcedente, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias formulado pela ré, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o qual pressupõe, como premissa lógica, o acolhimento da pretensão possessória. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 10381573332), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco