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5005247-90.2022.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5005247-90.2022.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MUNICIPIO DE OLIVEIRA FORTES CPF: 17.747.957/0001-07 RÉU: VICTOR MARCELO TALHA DA SILVA CPF: 016.314.826-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de Oliveira Fortes em face de Victor Marcelo Talha da Silva. Narra a inicial que em 25 de agosto de 2022, por volta das 12h10min, na Rua Mariano Procópio, em Juiz de Fora/MG, veículo de sua propriedade, VW/Gol, placa QPX8070, foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo réu, sendo projetado contra outro veículo que se encontrava à sua frente. Sustenta que o boletim de ocorrência registra que o trânsito parou e que o requerido não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir com o veículo da frota municipal. Afirma que o automóvel sofreu danos no para-choque traseiro e dianteiro, afundamento do porta-malas e avarias que ocasionaram vazamento da água do radiador. Alega que o sinistro resultou em despesas no importe de R$ 1.464,75 para a realização dos reparos, conforme nota fiscal e comprovante de pagamento, ambos apresentados com a inicial. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.464,75 a título de danos materiais e de R$ 6.060,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação (id. 9771185750), pleiteando justiça gratuita, apresentando denunciação da lide e negando a culpa pelo acidente. Em sua narrativa, não negou a ocorrência da colisão, mas sustentou inexistir prova de que o acidente tenha decorrido de sua desatenção. Alegou que, imediatamente após o ocorrido, colocou à disposição dos envolvidos a proteção veicular contratada junto à Mais Protege – Associação Juizforana de Proteção aos Proprietários de Veículos, tendo o Município recusado a realização do reparo por intermédio da associação. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por dano moral. Na mesma oportunidade, denunciou à lide a Mais Protege – Associação Juizforana de Proteção aos Proprietários de Veículos, ao fundamento de que mantinha vínculo associativo que contemplava proteção contra danos causados a terceiros. Réplica ao id. 9796275264. Decisão de id. 10210749980 deferiu a denunciação da lide. Devidamente citada, a Mais Protege apresentou contestação (id. 10325749929), esclarecendo tratar-se de associação civil sem fins lucrativos e não de sociedade seguradora. Aceitou expressamente a denunciação da lide, reconhecendo que o réu era seu associado à época do sinistro e que possuía o benefício denominado Proteção Contra Terceiros, ressalvando, contudo, a observância dos limites e condições estabelecidos no regulamento associativo. Impugnou os danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu que eventual obrigação de reembolso observasse a participação obrigatória prevista no regulamento, que afirmou corresponder, no caso concreto, a R$ 1.770,92. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 10344853598) e a parte ré a designação de AIJ para a produção de prova testemunhal (id. 10354057655). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de junho de 2026, atermada ao id. 10714332686, foi ouvida a testemunha Patrick Cavalcante Ribeiro do Vale. As partes apresentaram alegações finais remissivas e requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Inicialmente, resta pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Victor Marcelo Talha da Silva. Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o requerido apresentou documentação referente à sua situação econômica, inclusive documento de isenção de imposto de renda e contracheque no qual constam rendimentos brutos de R$ 2.615,50 e remuneração líquida de R$ 1.261,65 (id. 10235878447). Os documentos apresentados são suficientes, no contexto destes autos, para demonstrar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer sua manutenção. Defiro, portanto, ao réu Victor Marcelo Talha da Silva os benefícios da gratuidade da justiça. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito, passo à análise da controvérsia. Cinge-se a demanda à responsabilidade civil por ato ilícito. A questão central consiste em definir se Victor Marcelo Talha da Silva é responsável pelo acidente de trânsito descrito na inicial e, em caso positivo, quais os prejuízos indenizáveis, bem como estabelecer a extensão da obrigação assumida pela associação denunciada em razão da proteção contra terceiros. In casu, a regra é de que o agente apenas responde pelo dano que der causa e quando o ato for contrário ao ordenamento jurídico. É a responsabilidade por fato próprio ou responsabilidade direta, que deflui do art. 186, do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Com efeito, para que haja o dever de reparar o dano, é necessário que ocorram simultaneamente as seguintes situações: ato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão (dolo), negligência ou imprudência (culpa); ocorrência de um dano patrimonial; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O boletim de ocorrência juntado ao id. 9668269665, aponta que o veículo conduzido pelo réu colidiu na traseira do automóvel da municipalidade, situação que, pela regra do art. 29, II, do CTB, gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo ou excludente da responsabilidade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgado que ora colaciono, à guisa de exemplo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/04/2011, envolvendo ônibus interestadual e veículo Kombi em que estavam os autores. A empresa ré alega ocorrência de coisa julgada em razão de ação anterior e nega responsabilidade pelo sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada material em relação ao pedido indenizatório; (ii) definir se a empresa ré é responsável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito; (iii) determinar se os valores fixados a título de pensão e danos morais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada porque não há identidade de partes entre a presente ação e a anterior, uma vez que não há identidade de partes. Ademais, a decisão anterior decorreu da revelia, sem produção de prova quanto à dinâmica do acidente. A responsabilidade da empresa de ônibus é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, por se tratar de concessionária de serviço público, sendo irrelevante a demonstração de culpa, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. (…) O art. 29, II, do CTB impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança, especialmente em rodovia com tráfego congestionado, sendo negligente o comportamento do motorista do ônibus. A fixação de pensão mensal aos autores lesionados está em conformidade com o art. 950 do CC e a jurisprudência do STJ. Os valores fixados a título de danos morais são razoáveis, proporcionais e adequados à extensão das lesões sofridas, em conformidade com os critérios da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há coisa julgada quando inexistente identidade de partes entre as ações. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, salvo demonstração de excludente de responsabilidade. Na colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que segue atrás, cabendo-lhe elidir a presunção com prova robusta. A fixação de pensão mensal é devida quando comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e suas consequências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 37, § 6º; CC, art. 950; CPC/2015, art. 506; CTB, art. 29, II. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161299-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025) – destaquei. Ademais, o próprio réu, em sua contestação, reconheceu a colisão e afirmou que, logo após o acidente, procurou solucionar os prejuízos provocados mediante o acionamento da proteção veicular de que dispunha. Ainda que não tenha sido realizada perícia no local, as circunstâncias objetivamente demonstradas são suficientes para a formação do convencimento, sobretudo porque o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter domínio sobre o veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, bem como de guardar distância de segurança em relação ao automóvel que trafega à sua frente. Se o fluxo de trânsito foi interrompido e o réu não conseguiu imobilizar o automóvel antes de atingir a traseira daquele que estava à sua frente, conclui-se que não foi mantida distância suficiente para permitir a frenagem segura. Portanto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c art. 927, do CC): conduta culposa (não manter distância de segurança), dano (avarias no veículo da municipalidade), e nexo causal entre a conduta e o resultado. A alegação de que o réu disponibilizou ao Município a utilização da proteção veicular, o que, à propósito, foi o único objeto da oitiva testemunhal realizada em audiência não afasta essa conclusão, eis que ainda que tenha havido oferta de reparação por intermédio da associação da qual o requerido fazia parte, não houve efetivo ressarcimento do prejuízo suportado pelo Município. Ora, a disponibilização de determinada forma de reparação, desacompanhada da efetiva recomposição patrimonial, não extingue a obrigação daquele que deu causa ao dano. Igualmente, no que se refere aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento. O boletim de ocorrência (id. 9668269665) descreve danos no para-choque traseiro e dianteiro, afundamento do porta-malas e avaria que ocasionou vazamento da água do radiador do veículo municipal. A esses elementos se soma a nota fiscal emitida pela Oficina Barbosa Lima Ltda. (id. 9668331368), no valor de R$ 1.464,75, relativa a serviços de funilaria e mecânica no veículo Gol, placa QPX8070, precisamente o automóvel envolvido no acidente. Além disso, foi apresentado comprovante bancário demonstrando que o Município efetivamente desembolsou R$ 1.464,75 em favor da oficina emitente da nota fiscal (id. 9668295043). Há, portanto, nítida correspondência entre o acidente, os danos descritos, o veículo reparado, o serviço executado e o valor efetivamente pago. Lado outro, a circunstância de a nota fiscal não discriminar individualmente cada peça ou serviço realizado não é suficiente, por si só, para infirmar o conjunto probatório, sobretudo porque o documento identifica o veículo atingido, refere-se a serviços compatíveis com as avarias registradas no boletim de ocorrência e está acompanhado do comprovante do efetivo desembolso. Assim, deve o réu ressarcir ao Município o montante de R$ 1.464,75. Quanto ao dano moral, entretanto, melhor sorte não assiste a parte autora. Observo que a parte autora é pessoa jurídica de direito público interno, razão pela qual eventual reparação extrapatrimonial não se vincula a sofrimento, angústia ou abalo psicológico, mas à demonstração de lesão à honra objetiva, consistente em prejuízo à imagem, credibilidade ou reputação comercial, nos termos da Súmula 227 do STJ. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgado que ora colaciono, à guisa de exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARTÃO DE CRÉDITO - CREDENCIADORA - TRANSAÇÕES CONTESTADAS - PAGAMENTO - NEGATIVA - CHARGEBACK - ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. I. Deve a instituição credenciadora suportar os ônus decorrentes de eventual fraude verificada em transação eletrônica, uma vez que a ela compete processar o pagamento, percebendo para tanto contraprestação pelos serviços prestados. Trata-se, portanto, do risco da atividade, cuja atribuição não é possível ao estabelecimento comercial contratante. II. Não comprovado a prática de ato lesivo à imagem e boa reputação de pessoa jurídica, não há que se falar em reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031996-4/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) g.n. Assim, vejo que a fundamentação apresentada na inicial acerca de sofrimento, humilhação, constrangimento, perturbação psíquica ou abalo anímico é manifestamente incompatível com a natureza jurídica do ente municipal. Ademais, a própria defesa trouxe aos autos orientação jurisprudencial segundo a qual pessoa jurídica de direito público não é titular de indenização por dano moral relacionada à ofensa de sua honra ou imagem nos mesmos moldes reconhecidos aos particulares. De toda forma, mesmo abstraída essa questão, não foi demonstrado qualquer fato concreto capaz de atingir a reputação, a credibilidade, a imagem institucional ou qualquer outro atributo objetivo do Município de Oliveira Fortes. O acidente acarretou prejuízo patrimonial relacionado ao conserto de um veículo pertencente ao ente público, mas não há nos autos demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma. Desse modo, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Resta examinar a denunciação da lide. No que afeta à denunciação, o Código de Processo Civil, em seu art. 125, dispõe que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. É necessário anotar, porém, que nem sempre a circunstância de o denunciante haver sucumbido na ação principal leva à procedência da denunciação da lide, pois muitas vezes inexiste, ou existe apenas em parte, a pretensão do denunciante ao reembolso ou ao ressarcimento. De qualquer forma, a obrigação da denunciada só se configura se provada a responsabilidade do segurado no sinistro, o que este juízo entendeu como caracterizada. De início, vejo que a Mais Protege não resistiu ao ingresso no processo. Na verdade, em sua contestação, reconheceu expressamente que Victor Marcelo Talha da Silva era associado à época dos fatos, que o veículo por ele conduzido estava regularmente protegido e que o vínculo associativo contemplava o benefício denominado Proteção Contra Terceiros. A relação jurídica regressiva, portanto, foi reconhecida pela própria denunciada. Desse modo, tenho que a controvérsia se limita à extensão econômica da cobertura. Segundo o regulamento invocado pela associação, a utilização do benefício de proteção contra terceiros está condicionada ao pagamento de participação obrigatória pelo associado. Na contestação, a denunciada demonstrou e afirmou que, especificamente em relação ao evento discutido nestes autos, a participação obrigatória corresponde a R$ 1.770,92, (4% do valor de tabela Fipe do veículo abalroado), requerendo expressamente que esse valor seja abatido de eventual obrigação de reembolso. Nesse sentido se encontram as seguintes cláusulas do contrato de assistência: 11.1 - A Participação Obrigatória (P.O) deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir do dia do sinistro, reservando-se a Associação ao direito de somente realizar o reparo/conserto, além de efetuar o pagamento de qualquer indenização, quando em posse do comprovante de pagamento da Participação Obrigatória (P.O), do Boletim de Ocorrência, vistoria do veículo envolvido no sinistro e demais documentos necessários; findo o prazo estipulado, não serão arcados/rateados quaisquer prejuízos pela Associação, que passarão a ser única e exclusivamente de responsabilidade do Associado. 11.1.1 - Em caso de incapacitação temporária ou impossibilidade do Associado de realizar o pagamento da Participação Obrigatória (P.O) e a entrega do Boletim de Ocorrência, além dos demais documentos necessários, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, o ato poderá ser efetuado por qualquer pessoa previamente autorizada pelo Associado ou por instrumento de procuração, desde que seja comprovada por documentação sua incapacitação temporária. 11.1.2 - O valor referente ao pagamento da Participação Obrigatória (P.O) do Associado, independente do veículo e da categoria a que este pertença, terá o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais). O valor referente ao pagamento da Participação Obrigatória do benefício da Proteção Contra Terceiros, independente do veículo e da categoria a que este pertença, terá o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais). 11.2 - AUTOMÓVEIS POPULARES: Participação Obrigatória (P.O) será fixada em 4% (quatro por cento) do valor do veículo, em caso de veículos populares, de acordo com a Tabela FIPE (site oficial do Governo), em caso de dano, roubo, furto ou Indenização Integral, respeitado o valor mínimo estipulado em Item 11.1.2 (g.n.) A condenação imposta na lide principal, por sua vez, corresponde a R$ 1.464,75. Logo, embora existente a cobertura contratual para danos causados a terceiros, a participação obrigatória imputável ao associado supera integralmente o valor da condenação alcançada neste processo. Por consequência, não remanesce saldo de reembolso a ser exigido da Mais Protege em favor do denunciante. A denunciação deve, assim, ser acolhida para reconhecer a existência da relação de proteção e a incidência das respectivas disposições regulamentares, declarando-se, contudo, inexistente quantia atualmente exigível da denunciada em razão desta condenação, diante da participação obrigatória de R$ 1.770,92, superior ao prejuízo material reconhecido. Registro, por fim, que a denunciada aceitou expressamente a denunciação, não havendo resistência à existência da relação jurídica regressiva, mas apenas delimitação de seus efeitos econômicos. Por essa razão, não se mostra cabível impor-lhe os ônus sucumbenciais decorrentes da lide secundária. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte: Condeno o réu Victor Marcelo Talha da Silva a pagar ao autor a quantia de R$ 1.464,75 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, devendo os índices de juros moratórios e de correção monetária, incidentes sobre o valor condenatório, observarem os termos da lei (arts. 389 e 406, ambos do CC/2002) e o tema 1368, STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em relação à denunciação da lide promovida por Victor Marcelo Talha da Silva em face de MAIS PROTEGE – Associação Juizforana de Proteção aos Proprietários de Veículos, julgo-a procedente para reconhecer a existência da relação jurídica de proteção contra terceiros e a obrigação da denunciada de suportar os prejuízos abrangidos pelo regulamento, observadas as limitações nele estabelecidas, declarando, contudo, que, especificamente quanto à condenação estabelecida nestes autos, inexiste saldo a ser reembolsado pela denunciada, uma vez que a participação obrigatória de R$ 1.770,92 supera o valor de R$ 1.464,75 reconhecido na lide principal. Na lide principal, diante da sucumbência recíproca e considerando que os pedidos foram individualmente quantificados, condeno Victor Marcelo Talha da Silva ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais. Condeno, por sua vez, o Município de Oliveira Fortes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores de Victor Marcelo Talha da Silva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, rejeitado. Custas pro rata, entre autor e réu, observada a isenção legal de que goza o Município e a suspensão da exigibilidade em relação ao réu Victor Marcelo Talha da Silva, diante da gratuidade da justiça ora deferida. Deixo de impor à Mais Protege o pagamento de custas e honorários advocatícios referentes à lide secundária, diante da aceitação expressa da denunciação e da ausência de resistência quanto à existência da relação regressiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont

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