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5005246-80.2026.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005246-80.2026.4.03.6103 AUTOR: RISA EVA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP373691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RISA EVA SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende, em síntese, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, com fixação da Data de Início do Benefício - DIB em 04/03/2020, data da primeira Data de Entrada do Requerimento - DER, ou, subsidiariamente, em 14/05/2026, data do requerimento administrativo mais recente. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa com deficiência e estar em situação de extrema vulnerabilidade social, em razão de quadro clínico multifatorial caracterizado por visão monocular, obesidade mórbida grau III, diabetes mellitus insulino-dependente, hipertensão arterial, incontinência urinária com necessidade de uso contínuo de fraldas geriátricas, além de outras comorbidades. Sustenta que a interação entre tais condições e as barreiras sociais, econômicas, atitudinais e de acessibilidade urbanística obstruiria sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Aduz que a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, por força da Lei nº 14.126/2021, e que a análise da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, e na Lei nº 13.146/2015, não se restringindo à incapacidade laboral. Quanto ao requisito da miserabilidade, sustenta que não exerce atividade remunerada nem possui fonte autônoma de sustento, defendendo que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não constitui presunção absoluta de suficiência econômica, devendo ser analisada a vulnerabilidade concreta, com dedução das despesas extraordinárias e contínuas relacionadas à sua saúde, tais como medicamentos, insulina, fraldas geriátricas e insumos para controle glicêmico. Informa que formulou dois requerimentos administrativos do benefício assistencial: o primeiro em 04/03/2020, protocolo nº 385753398, referente ao NB 708.957.853-5, indeferido em 19/04/2021 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência; e o segundo em 14/05/2026, protocolo nº 1151036922, referente ao NB 730.926.223-0, indeferido em 02/06/2026, também sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, apesar de a avaliação médico-pericial administrativa ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, a concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Pretende a autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência requerido em DER 04/03/2020 (NB 87/708.957.853-5), ou, subsidiariamente, na DER 14/05/2026 (NB 87/730.926.223-0). O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação. Em relação ao benefício de prestação continuada 87/708.957.853-5, o indeferimento administrativo ocorreu em razão de "não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" ((ID 600648928)). Acostado com os documentos da Inicial há o processo administrativo de NB 87/730.926.223-0, DER 14/05/2026, que restou indeferido ((ID 600648930)), também sob o fundamento de "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", não obstante a avaliação médico-pericial administrativa tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Sobre a deficiência e o grau de impedimento, dispõe a lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Pelos documentos médicos juntados não é possível concluir que as enfermidades que acometem a autora lhe causam a deficiência prevista na Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER de 04/03/2020. Ante o exposto, INDEFIRO, a tutela de urgência. Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos, sob pena de extinção: a) Informe a requerente seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC), inclusive seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos; b) Carteira de trabalho digital e/ou CTPS física, se tiver; c) A partir da vigência da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, é requisito para concessão/manutenção do benefício a comprovação de inscrição no CADÚNICO. Sendo assim, a depender da DER — Data de Entrada do Requerimento administrativo (sendo a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019), a parte autora tem que demonstrar, em relação aos requerimentos de NB 87/708.957.853-5 (DER 04/03/2020) e NB 87/730.926.223-0 (DER 14/05/2026), se foi a ausência de demonstração de inscrição no CADÚNICO que motivou o indeferimento da concessão do benefício. Após, cumprido o acima determinado, se em termos. Determino, desde logo, a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA, nos termos da Lei 14331/2022. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, nomeio o DR. FÁBIO MARQUES DO NASCIMENTO, perito cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, que deverá responder os seguintes quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social, os quais foram referendados por este Juízo, bem como os quesitos a serem apresentados pela parte autora: I. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: II. Há funções corporais acometidas? Quais? III. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. IV. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? V. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? VI. Qual a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e, se maior de idade, na qualificação profissional? VII. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? VIII. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: ____ pontos Comunicação: ____ pontos Mobilidade: ____ pontos Cuidados Pessoais: ____ pontos Educação, trabalho e vida econômica: ____ pontos Socialização e vida comunitária: ____ pontos IX. Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, considerando as funções corporais acometidas e os níveis de independência avaliados acima, indaga-se: IX.1. No caso de periciando(a) maior de idade, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho? IX.2. Se sim, qual é a data do início da incapacidade? Justifique. IX.3. No caso de periciando maior de idade, o próprio periciando pode administrar o benefício assistencial pleiteado? IX.4. Está incapacitada para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? IX.5. Caso seja menor de 16 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? X. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. XI. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? XII. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Além da apresentação de resposta aos quesitos e de conclusão fundamentada acerca da condição da parte autora, deverá o médico pericial "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, §1ª, da Lei 8213/91, alterada pela Lei 14331/2022). Para a realização da PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, nomeio a DRA. ÂNGELA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA, Assistente Social cadastrada no Sistema AJG, cujo exame deverá ser conduzido na própria residência da parte autora, que deverá responder os seguintes quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social, os quais foram referendados por este Juízo, além dos quesitos do Juízo, bem como os quesitos a serem apresentados pela parte autora: I. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: - QUESITOS DO INSS: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, etc? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos e. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? II. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Com que idade iniciou as atividades laborativas? III. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos Adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? IV. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? V. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrente da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana? Quais? VI. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local de trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? VII. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? - QUESITOS DO JUÍZO: I. O(A) postulante à Assistência Social é ou não possuidor(a) de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família? II. Como é composta a família do(a) postulante, entendida aquela como a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes (Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 12.435/11, QUE DETERMINA COMO FAMÍLIA AQUELA "COMPOSTA PELO REQUERENTE, O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OS PAIS E, NA AUSÊNCIA DE UM DELES, A MADRASTA OU O PADRASTO, OS IRMÃOS SOLTEIROS, OS FILHOS E ENTEADOS SOLTEIROS E OS MENORES TUTELADOS, DESDE QUE VIVAM SOB O MESMO TETO)? III. A família do (a) postulante pode ser considerada pobre? Possui a garantia dos mínimos sociais? Qual a renda familiar? Qual a renda per capita familiar? IV. Na hipótese da renda per capita familiar ser superior a 1/4 do Salário Mínimo, e a despeito do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, é possível nas circunstâncias do caso concreto atender ao comando do artigo 203 da Constituição Federal? V. O(A) postulante tem, na sua condição sócio-econômica, o respeito à dignidade como pessoa? Quais os benefícios sociais que o (a) postulante efetivamente usufrui? VI. Com a renda familiar existente é possível ao (a) postulante uma vida digna, sem que se tenha que fazer qualquer comprovação vexatória de suas necessidades? VII. Segundo o estudo social feito atende o(a) postulante aos requisitos constitucionais para que lhe seja assegurado um Salário Mínimo Mensal? VIII. O(a) postulante recebe algum benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime? IX. No município de residência do(a) postulante existe serviço credenciado pelo Conselho Municipal de Assistência Social? X. Foi realizada avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do SUS ou INSS, credenciada para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social? Se positiva a resposta, diligencie a Srª Assistente Social para que seja instruído o presente estudo social com a(s) respectivas cópias da avaliação e laudo. XI. O (a) autor(a) exerceu atividade abrangida pela Previdência Social urbana? Há documentos comprovadores desta situação? Se possível afirmar o exercício desta atividade, em que fatos e documentos se baseiam tal afirmação. A perícia médica a ser agendada será, a princípio, realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Rua Doutor Tertuliano Delphim Junior, nº 522, Jardim Aquarius, São José dos Campos, CEP 12246-001, telefone (12) 3925-8800. Intimem-se as partes acerca da designação da perícia-médica e perícia-social, sendo-lhes concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de outros quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, § 1º, CPC. Deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a) Judicial Médico eventuais exames e laudos que considerar válidos para a confirmação de sua patologia. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos diligenciar no sentido do comparecimento da parte autora ao exame pericial. Não haverá intimação pessoal. Comuniquem-se os peritos judiciais acerca da sua designação, DE FORMA REMOTA, VIA WHATSAPP, através de mandado de intimação, a ser cumprido pela Central de Mandados desta Subseção. Fixo o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo médico pericial, a contar da data da realização da perícia médica. Observo que deverá a perita social apresentar o laudo pericial em 60(sessenta) dias, a contar da data de sua intimação acerca desta decisão, isto é, devendo tomar as providências necessárias à realização da perícia socioeconômica e entrega do laudo, neste interstício. Em caso de impossibilidade, deverá informar a este Juízo, dentro do prazo aqui estipulado. Arbitro os honorários médicos periciais em no valor máximo, e da perita social, no valor máximo, ambos previstos na Tabela constante do Anexo da Resolução 305/2014, observando as alterações trazidas pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se para pagamentos dos peritos. Além da apresentação de resposta aos quesitos e de conclusão fundamentada acerca da condição da parte autora, deverá o médico pericial “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando” (art. 129-A, §1ª, da Lei 8213/91, alterada pela Lei 14331/2022). Intimem-se as partes acerca da designação da perícia-médica, bem como que será usado o sistema SISPERJUD, sendo-lhes concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de outros quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, a teor do artigo 465, § 1º, CPC. A ausência injustificada será interpretada como desistência da produção da aludida prova, não havendo intimação pessoal. Comunique-se o perito judicial acerca da sua designação e que de será usado o sistema SISPERJUD (manual do perito: https://trf3jusbr.sharepoint.com/sites/2025setPJeSISPERJUD-VARASPREV/Shared%20Documents/Forms/AllItems.aspx?id=%2Fsites%2F2025setPJeSISPERJUD%2DVARASPREV%2FShared%20Documents%2FPJe%20SISPERJUD%20%2D%20VARAS%20PREV%2FTutorial%5FPerito%5FSISPERJUD%5F092025%2Epdf&parent=%2Fsites%2F2025setPJeSISPERJUD%2DVARASPREV%2FShared%20Documents%2FPJe%20SISPERJUD%20%2D%20VARAS%20PREV&p=true&ga=1), para toda a fase pericial, FORMA REMOTA, VIA WHATSAPP, através de mandado de intimação, a ser cumprido pela Central de Mandados desta Subseção, sendo fixado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução 305/2014, previsto na Tabela constante do Anexo da Resolução nº305/2014, observando as alterações trazidas pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, ambas do Conselho da Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, requisite-se para pagamentos do perito, nos termos da Lei 14331/2022. Link e QR CODE do manual do perito: Intime-se, inclusive, o MPF.

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