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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005246-42.2026.8.21.0155/RS AUTOR: DENIR MOREIRA ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEAO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade de justiça, pois os documentos juntados comprovam a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela parte autora (1.7). Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIR MOREIRA em face do BANCO BMG S.A. Narra ser pensionista por morte previdenciária, titular do benefício nº 172.746.727-0, sua única fonte de subsistência. Ao verificar seu extrato de consignações, constatou descontos mensais sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", vinculados ao contrato nº 10808460, registrado pelo banco réu em fevereiro de 2017, os quais afirma jamais ter contratado, sem que o banco tenha comprovado a contratação quando instado administrativamente. Sustenta a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência, e o dever de indenizar por dano moral in re ipsa decorrente da apropriação de verba alimentar sem base contratual, com responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC). Postula, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe fixar que se trata de relação de consumo, uma vez que, de um lado, consta a parte demandante, destinatária final do serviço/produto, tendo em outra ponta o prestador de serviço em caráter de continuidade, ou seja, uma relação mantida entre consumidor e fornecedor, que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que lei especial. Como cediço, as relações jurídicas bancárias estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), o que autoriza a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, V e VIII, da Lei n. 8.078/90. No caso, não se encontram presentes quaisquer dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado, pois inexistem indícios para, neste momento processual, verificar eventual abusividade praticada. Ademais, os descontos realizados pela ré ocorrem há mais de nove anos, conforme se verifica nos documentos juntados na inicial. Em que pese desarrazoado exigir da parte autora a produção de prova negativa, por diabólica, a probabilidade do direito invocado só restará demonstrada, na hipótese em comento, se a parte ré não se desincumbir do respectivo ônus probatório. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora. A demandante postula seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira agravada em sua conta bancária. Afirma desconhecer o contrato de empréstimo que lastreia os referidos descontos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de deferimento da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, consubstanciada na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam reunidos os dois pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC i) a presença da probabilidade do direito; e ii) do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo. 4. Os descontos em tela ocorrem desde o ano de 2020, e portanto há cerca de cinco anos. Neste sentido, o decurso do lapso temporal desde o início dos descontos afasta a urgência alegada pela demandante. 5. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O decurso de longo período de tempo desde o início dos descontos na conta bancária da parte autora afastam o periculum in mora alegado e ensejam o indeferimento da antecipação de tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51866598520248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50501277020258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-05-2025) (Grifei) Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, cabendo às instituições financeiras demonstrarem a existência e validade dos contratos de empréstimo. 4. Agendada a citação eletrônica da parte ré para, querendo, contestar. 5. Após, à réplica. 6. Por fim, voltem-me para saneamento.
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