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5005246-30.2026.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · Outros

    Processo 5005246-30.2026.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005246-30.2026.8.24.0035/SC IMPETRANTE: DANIELA CAPISTRANO FERREIRA ADVOGADO(A): LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELA CAPISTRANO FERREIRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA (CCO) DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTSAL E VOLEIBOL MISTO DE IMBUIA/SC, com ciência ao MUNICÍPIO DE IMBUIA/SC, em que consta o seguinte assunto: Abuso de Poder. A parte impetrante relatou que se inscreveu, pela equipe EFI, no Campeonato Municipal de Futsal e Voleibol Misto de Imbuia, edição 2026, cujo regulamento exige a comprovação de dois vínculos com o Município (arts. 7º e 8º); que a Comissão Central Organizadora, em reunião de 28/08/2026, acolheu impugnação e invalidou sua inscrição, ao reconhecer apenas o vínculo da alínea "d" (histórico escolar) e negar o segundo; que a decisão não analisou os documentos da atividade rural que apresentou (bloco de produtor, notas fiscais em seu nome, cédula de crédito rural e contrato de arrendamento) e não se manifestou sobre o pedido de aplicação do art. 11 do regulamento, que trata de casos excepcionais; que há falta de motivação do ato e ofensa ao contraditório. Em razão disso, pugnou pela concessão da segurança, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão de 28/08/2026 e assegurar sua participação nas partidas da equipe, inclusive na marcada para 05/09/2026, às 19h10. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O ato impugnado foi praticado pelo Presidente da Comissão Central Organizadora do Campeonato Municipal de Futsal e Voleibol Misto de Imbuia/SC, que, segundo a própria Ata do Congresso Técnico, exerce a coordenação da CCO na qualidade de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. A organização do campeonato compete à Secretaria Municipal, e a CCO funciona como órgão a ela vinculado, no exercício de atribuição de fomento ao desporto municipal (art. 217, caput, da Constituição Federal). O ato de exclusão de atleta inscrita em competição promovida pelo Poder Público municipal constitui, portanto, ato de agente público no exercício de atribuição estatal, sujeito a controle por mandado de segurança e à competência do Juízo da Fazenda Pública desta Comarca, observado o domicílio funcional da autoridade coatora. Registro que a autoridade coatora, para os fins desta ação, é exclusivamente o Presidente da Comissão Central Organizadora, a quem a inicial atribui a prática do ato impugnado. A capa do processo indica também o Prefeito Municipal de Imbuia como impetrado, mas a inicial não descreve qualquer conduta praticada por essa autoridade nem lhe atribui competência sobre a decisão da CCO. O Município de Imbuia/SC permanece como pessoa jurídica interessada, a ser cientificado nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao cabimento, o art. 217, §1º, da Constituição Federal condiciona o acesso ao Poder Judiciário, em ações relativas à disciplina e às competições desportivas, ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva regulada em lei. Essa exigência constitucional refere-se à Justiça Desportiva formalmente instituída pela Lei nº 9.615/1998, com órgãos colegiados próprios (Superior Tribunal de Justiça Desportiva e Tribunais de Justiça Desportiva), destinada às entidades de administração do desporto profissional e às competições por elas organizadas. O Campeonato Municipal de Futsal e Voleibol Misto de Imbuia é evento amador, promovido pela própria Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sem qualquer órgão de justiça desportiva instituído. O Regulamento da competição prevê apenas um Conselho de Julgamento (arts. 46 a 50), com competência restrita ao processamento de infrações disciplinares ocorridas durante os jogos, distinta da matéria discutida nestes autos, que envolve a verificação dos vínculos exigidos para a inscrição (arts. 7º a 11 do Regulamento). Inaplicável, portanto, a exigência do art. 217, §1º, da Constituição Federal ao caso dos autos. A CCO tratou sua deliberação de 28/08/2026 como definitiva, sem indicar qualquer via recursal disponível à impetrante. Esgotada, assim, a via administrativa cabível. A controvérsia depende exclusivamente de prova documental já produzida nos autos: o Regulamento da competição, as atas da CCO, o histórico escolar da impetrante, os documentos relativos à atividade rural e o recurso administrativo apresentado. Não há necessidade de dilação probatória para o exame do pedido, o que autoriza a via do mandado de segurança. A ação foi impetrada em 31/08/2026, três dias após a ciência da decisão impugnada, em 28/08/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A impetração é tempestiva. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa da relevância do fundamento do pedido e do risco de ineficácia da medida. Na hipótese, os requisitos estão presentes. O primeiro vínculo exigido pelo art. 8º do Regulamento (histórico escolar) constitui fato incontroverso, reconhecido pela própria CCO na decisão de 28/08/2026, que registrou expressamente que a impetrante apresenta apenas o vínculo estabelecido na alínea "d" do Regulamento. A controvérsia recai, assim, sobre o segundo vínculo, relativo à atividade rural. Quanto a esse ponto, a Ata da Reunião Extraordinária de 28/08/2026 não indica quais dos documentos apresentados pela impetrante foram examinados, tampouco as razões pelas quais a documentação relativa à atividade rural familiar (bloco de produtor rural, contratos de exploração agrícola, comprovantes de investimento e custeio, notas fiscais em nome da própria atleta) teria sido considerada insuficiente para caracterizar o vínculo da alínea "b" do art. 8º do Regulamento, ou para justificar o exame do caso à luz do art. 11. A decisão limitou-se a registrar a conclusão de que a impetrante apresenta apenas um vínculo, sem enfrentar os elementos de prova apontados no recurso administrativo, e sem qualquer referência ao art. 11 do Regulamento, expressamente invocado. O dever de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direito ou interesse do administrado decorre de princípio geral aplicável à Administração Pública em sentido amplo, ainda que o órgão decisório não integre a estrutura formal do Poder Executivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ato que nega, limita ou afeta direito do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que se funda, não bastando a simples invocação genérica de uma conclusão (STJ, MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/05/2005). Ainda, na mesma reunião de 28/08/2026, a CCO deliberou pela flexibilização de outras regras regulamentares em favor de outras equipes e categorias, circunstância que reforça, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de ausência de coerência e de motivação individualizada na análise do caso da impetrante, sem prejuízo de exame mais aprofundado após as informações da autoridade coatora e a instrução do feito. Por outro lado, a documentação não demonstra, de forma inequívoca, que a impetrante atenda à via da alínea "b" do art. 8º quanto ao bloco de notas, que exige comprovação de que o mesmo titular detém a propriedade do terreno e o bloco de notas. A certidão do Registro de Imóveis juntada (evento 5, DOCUMENTACAO1) indica a inexistência de bem imóvel registrado em nome da impetrante, e a propriedade rural utilizada pela família está registrada, ao que tudo indica, em nome da genitora da impetrante (evento 1, OUT6). Esse ponto permanece controvertido e depende de exame que compete, em primeiro lugar, à própria CCO, no uso da competência que os arts. 8º, 11 e 59 do Regulamento lhe atribuem para a apreciação de casos excepcionais, juízo de conveniência que não compete a este Juízo antecipar. A possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação está demonstrada pelo fato de que a equipe da impetrante tem partida marcada para 05/09/2026, às 19h10, e eventual reconhecimento do direito somente ao final do processo não devolverá a partida não disputada. Logo, presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, na extensão a seguir determinada. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado por DANIELA CAPISTRANO FERREIRA e, em decorrência disso, DETERMINO que o Presidente da CCO, no prazo de 48 horas, contado da comunicação desta decisão, apresente os fundamentos que embasaram a negativa ao recurso administrativo apresentado pela impetrante, especialmente, sobre o não reconhecimento do preenchimento da alínea "b" do art. 8º do Regulamento, com exame individualizado de toda a documentação juntada e apreciação expressa do pedido de aplicação do art. 11 do Regulamento, e dela cientifique a impetrante. 3.1 DETERMINO, ainda, que, não sobrevindo resposta no prazo e termos acima, ou não havendo nela o exame individualizado exigido, fica, desde já, autorizada, em caráter provisório e até ulterior deliberação, a inscrição e a participação da impetrante nas partidas da Equipe EFI, inclusive na de 05/09/2026, às 19h10, vedada a aplicação de qualquer penalidade à atleta ou à equipe em razão dessa participação. 3.2 NOTIFIQUE-SE, com urgência, o Presidente da CCO, na qualidade de autoridade coatora, a respeito da presente decisão, para cumprimento imediato, bem como para que, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, preste informações nestes autos no prazo de 10 dias. 3.3 CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial do Município de Imbuia/SC (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação. 3.4 Decorrido o prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 3.5 Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com a máxima urgência e prioridade, inclusive mediante contato eletrônico direto (e-mail e telefone indicados na inicial) com a autoridade coatora, dada a proximidade da partida de 05/09/2026. Ituporanga, setembro de 2026.

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