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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005246-03.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: ARTHUR DE SOUZA PESSANHA NICANOR (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB PE063433) AUTOR: THAYNA DE SOUZA PESSANHA (Representante) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB PE063433) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação contido na capa dos autos. Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual. Indefiro o pedido de produção de prova pericial antecipada. Com o recebimento da inicial e posterior citação do réu, o juízo poderá, à luz da controvérsia estabelecida, avaliar a produção de provas. Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito.
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