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5005245-29.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005245-29.2025.8.21.0014/RSRELATOR: SILVANA LECTZOW DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005245-29.2025.8.21.0014/RS AUTOR: JORGE LUIS SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, em petição de especificação de provas (Ev. 26.1), requereu a realização de perícia técnica em documentos eletrônicos, com o propósito de aferir a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, verificar a validade do certificado utilizado e averiguar eventuais adulterações no arquivo eletrônico. Indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica, pelas razões que seguem. A prova pericial somente se justifica quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico que esteja fora do alcance do julgador a partir dos elementos já constantes dos autos. No caso em exame, contudo, a causa comporta julgamento com base na prova documental já produzida, que é suficiente para a resolução da controvérsia. O réu trouxe aos autos documentação abrangente sobre a contratação, elementos fáticos autoexplicativos e de livre apreciação pelo julgador. A perícia técnica requerida, voltada a verificar a cadeia de certificação digital ICP-Brasil, não tem aptidão para alterar o panorama probatório que já emerge dos autos. A exigência de certificação ICP-Brasil para validade da assinatura eletrônica não encontra amparo legal para o presente caso. A Lei nº 14.063/2020 e a MP nº 2.200-2/2001 não tornam obrigatória a certificação ICP-Brasil para toda e qualquer assinatura eletrônica em contratos privados, admitindo modalidades alternativas quando aceitas pelas partes, o que se verifica no caso concreto, dado o aceite expresso percorrido pelo usuário em cada etapa da trilha de contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1.061, que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar sua veracidade — ônus do qual o réu se desincumbiu satisfatoriamente com a documentação juntada. O indeferimento da perícia não implica cerceamento de defesa, pois a produção da prova deve ser guiada pela sua necessidade e utilidade para o deslinde da causa, não sendo admissível a realização de diligências protelatórias ou desnecessárias ao esclarecimento dos fatos controversos. Quanto ao pedido de reunião de processos formulado pelo Banco PAN S/A não merece acolhimento. A conexão prevista no art. 55 do CPC pressupõe identidade de objeto ou de causa de pedir entre as demandas. No caso, embora o autor seja o mesmo e a parte ré seja a mesma instituição financeira, cada processo versa sobre contrato de empréstimo consignado distinto, com número, valor, data de contratação e parcelas próprias. Trata-se, portanto, de relações jurídicas materiais autônomas e independentes entre si, de modo que não há identidade de objeto nem de causa de pedir a justificar a reunião. A mera coincidência de partes não configura conexão apta a determinar a reunião de feitos para julgamento conjunto. Nesse sentido, a reunião de processos que discutem contratos distintos, ao invés de otimizar a prestação jurisdicional, geraria tumulto processual e dificultaria a análise individualizada de cada relação contratual, em prejuízo às partes. Indefere-se, portanto, o pedido de reunião por conexão. Diante disso, encerro a fase instrutória. Venham os autos conclusos para sentença.

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