2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005244-72.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: JANE ELLER WARMLING ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO Na esteira do que dispõem os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cível (Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, na medida em que, de regra, estão todos guardados pela cláusula legal da impenhorabilidade. Não obstante seja assim, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Intimem-se.