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5005243-85.2025.4.04.7121

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005243-85.2025.4.04.7121/RSAUTOR: ISMAEL DAVI ROSA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA (OAB RS073027) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GISELI DA SILVA ROSA SILVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA (OAB RS073027) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial (NB: 722.871.441-6), desde 09/07/2025; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas a partir de 09/07/2025 até a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, em montante que será calculado pela contadoria deste Juízo; b.1) Em caso de eventual recebimento de outro benefício previdenciário inacumulável, benefício assistencial ou, ainda, de auxílio emergencial, fica autorizado o desconto/compensação dos valores relativos ao período concomitante, haja vista que este é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020; c) ressarcir à Direção do Foro do Rio Grande do Sul os valores pagos a título de honorários periciais, nestes autos, em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, valores que serão requisitados mediante expedição de RPV em prol da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, na fase de execução de sentença. Defiro a antecipação de tutela para determinar que o INSS conceda o benefício assistencial à parte autora, pagando as prestações vincendas desse benefício. Fica a parte autora advertida de que a reforma desta decisão obrigará a devolução dos valores recebidos por conta da concessão da tutela antecipada requerida (Tema Repetitivo 692 do STJ). Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão: Sem custas e honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. Após o trânsito em julgado da sentença: - Na hipótese de ter sido deferida tutela no curso da demanda, inclusive na sentença, encaminhem-se os autos diretamente à Contadoria, salvo informação da parte autora acerca da cessação do pagamento do benefício nesse intermédio; - Não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; - Caso o crédito exceda ao limite de competência do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; - Após expedição da RPV ou precatório, intimem-se as partes para manifestação quanto à requisição propriamente dita, no prazo de cinco dias; - Decorrido o prazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório observando-se as disposições da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, remetendo-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; - Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte quando da juntada do demonstrativo pelo prazo de 10 (dez) dias; - Em seguida, nada sendo requerido, baixe-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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