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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005243-37.2023.8.21.0044/RS EXEQUENTE: TANIA CAPITANIO ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) EXECUTADO: DAIANE GARCIA DA ROSA 00658614002 ADVOGADO(A): DELAMAR GARCIA MELO (OAB RS027143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que inexiste distinção entre pessoa física e jurídica no caso de empresa individual, defiro a penhora de valores pelo Sisbajud na forma postulada no evento 65, até o limite da dívida, qual seja, R$ 77.503,92 (setenta e sete mil quinhentos e três reais e noventa e dois centavos). Remeta-se o feito à URCAJUD. Ainda, havendo bloqueio, intime-se a parte executada do prazo de impugnação. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores. Não encontrados valores em contas da parte executada, deve o credor ser intimado para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o feito por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser arquivado, a fim de evitar movimentações desnecessárias. Dils. Legais.
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