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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005241-73.2025.8.21.6001/RSAUTOR: FATIMA REJANE SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral com tutela de urgência ajuizada por FATIMA REJANE SILVEIRA LOPES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida nos autos para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica ?Contribuição AMBEC?; b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarar a nulidade de todo e qualquer vínculo contratual ou associativo que fundamentou as cobranças discutidas no processo; c) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário do INSS nº 143.664.593-7, sob a rubrica ?Contribuição AMBEC?, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a contar da competência de dezembro de 2023 até a efetiva suspensão dos descontos por força da tutela de urgência, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) rejeitar o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
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