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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005241-73.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ZANDONAIDI DA SILVA MARGARIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERITO JUDICIAL FOI CLARO E PRECISO EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ALEGAÇÕES, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que o perito judicial limitou-se a um exame motor sumário, registrando meramente que "não observou sequelas neurológicas motoras graves ao exame físico atual", desconsiderando por completo a perda sensitiva acentuada e a neuropatia periférica crônica a qual está acometido. O recorrente alega que a avaliação de sequelas neurais decorrentes de Hanseníase exige conhecimentos específicos nas áreas de Neurologia e/ou Infectologia/Dermatologia, e que a nomeação e validação de laudo estritamente ortopédico para mensurar perdas neuropáticas sensitivas violou o seu direito à produção probatória hígida e conclusiva, razão pel qual requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica judicial por especialista em Neurologia ou Dermatologia/Infectologia, ou a conversão do julgamento em diligência. O recorrente alega que o seu quadro de saúde não sofreu qualquer melhora, pelo contrário, agravou-se com o passar dos anos, já que além das sequelas neuropáticas da hanseníase apresenta osteomielite crônica com necrose óssea no membro inferior direito (CID-10: M86.6 / M86.8), apresentando, ainda, segundo ressonância magnética do joelho direito, múltiplos infartos da medular óssea femorotibial e patelar, rotura complexa do menisco medial, condropatia severa e deformidade com alargamento do espaço articular, restando, assim, comprovado que a cessação do benefício afigura-se como ato administrativo manifestamente nulo e abusivo. O recorrente alega que tanto a sentença quanto o laudo pericial incorreram em grave equívoco ao adotar um modelo puramente biológico e médico simplista, ignorando a própria avaliação realizada pelo recorrido, onde restou classificado como graves os fatores ambientais por ele enfrentado, bem como o fato de contar com 48 anos de idade, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal rígido, residindo em área carente na cidade de Conceição de Macabu/RJ em imóvel cedido. Diante do acima apresentado, o recorrente requer o provimento do recurso cível, para reformar a sentença e, consequentemente, condenar o recorrido a restabelecer a seu favor o BPC-PcD desde a data da sua indevida cessação. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. De acordo com declaração de benefícios (ev. 3.2), o ora recorrente foi beneficiário do BPC-PcD 87/701.027.725-8, com DIB em 17/07/2014 e DCB em 05/08/2025, cuja cessação deu-se pelo seguinte motivo: "Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (ev. 1.9, p. 21). Inicialmente, verifico que o recorrente foi devidamente intimado acerca da realização da perícia médica com o Dr. Renato Castelo Branco (ev. 16), contudo, não apresentou qualquer tipo de impugnação, ou melhor, manteve-se inerte (ev. 22), ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão. Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." Ademais, conforme será visto a seguir, o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/alegações, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos, restando, dessa forma, afastada a alegação de cerceamento ao direito de defesa. No tocante ao exame pericial médico-judicial de 11/05/2026 (ev. 26), o assistente do Juízo assim se manifestou (meus destaques): "a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID. R: Sim. O autor apresenta histórico de hanseníase multibacilar tratada, osteomielite prévia em membro inferior direito e insuficiência venosa crônica dos membros inferiores. Contudo, ao exame físico pericial atual, não foram observadas sequelas neurológicas motoras relevantes, deformidades incapacitantes, osteomielite ativa ou limitação funcional importante que caracterize deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015. CID: A30.5 (Hanseníase borderline/dimorfa – histórico tratado). CID secundários: M86.6 (Osteomielite crônica), I87.2 (Insuficiência venosa crônica). b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? R: Ao exame pericial atual, não foram identificadas limitações funcionais relevantes ou restrições significativas de participação social decorrentes das patologias apresentadas. O autor mantém comunicação preservada, mobilidade funcional e independência para atividades habituais da vida diária, não havendo elementos objetivos que demonstrem obstrução relevante da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Discussão/conclusão: Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência. Segundo a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação deve ser multiprofissional, baseada nos impedimentos na funções e estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e sociais, na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação. A parte autora apresenta histórico de hanseníase e osteomielite segundo laudos médicos, porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência no momento. Doença hansênica tratada, sem sinais objetivos de sequelas graves/ evidentes. Autor com insuficiência venosa crônica, porém sem sinais de gravidade (sem edemas, úlceras importantes por exemplo). Não observei comprometimento neurológico sequelas de doença hansenica e não comprova tratamento medicamentoso para dor neuropática em relação às queixas de dormência alegada. Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, conforme reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.9, p. 22), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos do anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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